Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016111 |
| Data do Acordão: | 04/08/1970 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS BALANÇO DIRECÇÃO DE FINANÇAS COMPETENCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | Se o contribuinte apresentar em direcção de finanças que não e a da sua sede o balanço e mais elementos referidos no artigo 59 do Codigo do Imposto de Capitais, cumpre a essa direcção de finanças não receber estes elementos ou, recebendo-os, remete-los a direcção de finanças competente. Não tendo feito uma coisa nem outra, a direcção de finanças que recebeu os documentos tornou-se competente para o processamento destes. |
| Nº Convencional: | JSTA00017477 |
| Nº do Documento: | SA219700408016111 |
| Data de Entrada: | 05/30/1969 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | SOC DE MADEIRAS DO RIBATEJO LDA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/09/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 165 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS. |
| Legislação Nacional: | CICAP62 ART59 ART78 ART83. CPC67 ART111 N3. |