Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017139 |
| Data do Acordão: | 10/18/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO LEI INOVADORA FRUTOS PERCEBIDOS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS |
| Sumário: | I - A competencia do Tribunal determina-se pelo pedido, seus fundamentos e identidade das partes, não dependendo da legitimidade destas nem de juizo sobre a procedencia da acção; II - E inovadora a norma constante do n. 1 do art. 10 do D.L. 2/79, de 9 de Janeiro. III - Os arts. 15 e 16 da Lei 80/77, quer na redacção primitiva, quer na redacção dada pelo D.L. 343/80, de 2/9, ressalvam a possibilidade de os interessados recorrerem directamente aos Tribunais para fixação do valor de indemnização a que dizem respeito; IV - Assume a natureza de acção de responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas de direito publico, por actos de gestão publica, a acção intentada por quem se arroga ser dono e legitimo possuidor de predio rustico expropriado ao abrigo do D.L. 406-A/75, de 29/7, pretendendo nela obter a condenação do Estado Portugues e do Instituto de Reorganização Agraria a pagar-lhe o montante, por estes recebido e utilizado por seus agentes, no ambito da Reforma Agraria, mas que se recusam a entregar aquele, e correspondente ao valor das vendas efectuadas de frutos e produtos agricolas ja colhidos e armazenados por aquele no predio expropriado antes de ocorrer a ocupação e expropriação desse predio. V - Para conhecer desse pedido, em acção intentada em 26/07/78, ou seja, antes da vigencia do D.L. 2/79, de 9/1, e competente, em razão da materia, a Auditoria Administrativa (art. 815 paragrafo 1, alinea b) e 17 da L.O.S.T.A). |
| Nº Convencional: | JSTA00031310 |
| Nº do Documento: | SA119901018017139 |
| Data de Entrada: | 02/03/1982 |
| Recorrente: | BLACK , GEORGE E OUTROS |
| Recorrido 1: | INST DE REORGANIZAÇÃO AGRARIA - ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5894 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART5 ART9. L 77/77 DE 1977/09/29 ART61 N1 ART76 N2 E. L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1 N3 ART2 ART8 - ART12 ART13- ART17 ART18 ART24 ART37 N2. PORT 556/78 DE 1978/09/15 ART6 N1 N2. L 80/77 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 DE 1980/09/02 ART15 ART16 N1 N7. CONST82 ART20 N2 ART205 ART206. DL 2/79 DE 1979/01/09 ART1 N2 ART10 N1. CCIV66 ART12 N1 ART13 N1. LOSTA56 ART17. CADM40 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 48051 DE 1967/11/21 ART815 PAR1 B. ETAF84 ART51 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26054 DE 1989/02/28.; AC STA PROC9864 DE 1979/03/22.; AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN DR IS 1988/03/03 PAG740.; AC TC 280/89 DE 1989/03/09. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89. |
| Aditamento: | |