Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017139
Data do Acordão:10/18/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:REFORMA AGRARIA
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
LEI INOVADORA
FRUTOS PERCEBIDOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS
Sumário:I - A competencia do Tribunal determina-se pelo pedido, seus fundamentos e identidade das partes, não dependendo da legitimidade destas nem de juizo sobre a procedencia da acção;
II - E inovadora a norma constante do n. 1 do art. 10 do
D.L. 2/79, de 9 de Janeiro.
III - Os arts. 15 e 16 da Lei 80/77, quer na redacção primitiva, quer na redacção dada pelo D.L. 343/80, de
2/9, ressalvam a possibilidade de os interessados recorrerem directamente aos Tribunais para fixação do valor de indemnização a que dizem respeito;
IV - Assume a natureza de acção de responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas de direito publico, por actos de gestão publica, a acção intentada por quem se arroga ser dono e legitimo possuidor de predio rustico expropriado ao abrigo do D.L. 406-A/75, de 29/7, pretendendo nela obter a condenação do Estado Portugues e do Instituto de Reorganização Agraria a pagar-lhe o montante, por estes recebido e utilizado por seus agentes, no ambito da Reforma Agraria, mas que se recusam a entregar aquele, e correspondente ao valor das vendas efectuadas de frutos e produtos agricolas ja colhidos e armazenados por aquele no predio expropriado antes de ocorrer a ocupação e expropriação desse predio.
V - Para conhecer desse pedido, em acção intentada em 26/07/78, ou seja, antes da vigencia do D.L. 2/79, de
9/1, e competente, em razão da materia, a Auditoria Administrativa (art. 815 paragrafo 1, alinea b) e 17 da L.O.S.T.A).
Nº Convencional:JSTA00031310
Nº do Documento:SA119901018017139
Data de Entrada:02/03/1982
Recorrente:BLACK , GEORGE E OUTROS
Recorrido 1:INST DE REORGANIZAÇÃO AGRARIA - ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5894
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART5 ART9.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART61 N1 ART76 N2 E.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1 N3 ART2 ART8 - ART12 ART13- ART17 ART18 ART24 ART37 N2.
PORT 556/78 DE 1978/09/15 ART6 N1 N2.
L 80/77 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 DE 1980/09/02 ART15 ART16 N1 N7.
CONST82 ART20 N2 ART205 ART206.
DL 2/79 DE 1979/01/09 ART1 N2 ART10 N1.
CCIV66 ART12 N1 ART13 N1.
LOSTA56 ART17.
CADM40 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 48051 DE 1967/11/21 ART815 PAR1 B.
ETAF84 ART51 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26054 DE 1989/02/28.; AC STA PROC9864 DE 1979/03/22.; AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN DR IS 1988/03/03 PAG740.; AC TC 280/89 DE 1989/03/09.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89.
Aditamento: