Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0412/05 |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PERDA DE REMUNERAÇÃO. |
| Sumário: | I- O deferimento de providência cautelar conservatória, como a suspensão de eficácia de acto administrativo, salvo quando ocorra a situação prevista na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA (fumus boni iuris), depende da verificação cumulativa dos requisitos seguintes: 1- Fundado receio: a) Da constituição de uma situação de facto consumado; ou b) Da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA: periculum in mora); 2- a) A não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou b) Não manifesta existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA); 3- Da concessão da providência não podem resultar danos superiores aos que possa resultar da sua recusa (art. 120º, nº2 do CPTA: ponderação de interesses). II- Na avaliação do periculum in mora, e estando em causa a perda de remuneração em virtude de pena disciplinar de inactividade, poderá a situação provocar prejuízos de difícil reparação para o requerente se estiver em perigo a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado. |
| Nº Convencional: | JSTA0005556 |
| Nº do Documento: | SA1200506090412 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |