Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020863
Data do Acordão:05/07/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PROVISÕES
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
FÉRIAS
Sumário:I - No domínio do Código da Contribuição Industrial e por força do seu art. 33, os encargos devidos por motivo de férias e subsídio de férias não eram considerados como provisões para efeito do disposto no n. 8 do art. 26, contrariamente ao que sucede no direito fiscal actual
(art. 12, n. 1, do DL 442-B/88);
II - Provisão é uma conta em que se inscreve a verba destinada a fazer face a encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado, mas de montante indeterminado;
III - No domínio do Código da Contribuição Industrial, o direito a férias e a subsídio de férias vencia-se não em
31 de Dezembro mas no dia 1 de Janeiro subsequente ao ano civil e cuja prestação de trabalho as importâncias recebidas respeitavam.
IV - Se o Fisco alterar a matéria colectável de um ano, aumentando-lhe rendimentos que constituiam custos do ano seguinte, deve também alterar a matéria colectável do ano seguinte, fazendo-lhe acrescer o custo que deslocou para provisão do ano anterior, sob pena de criar uma situação de dupla negatividade de imputação de custos reais.
Nº Convencional:JSTA00047178
Nº do Documento:SA219970507020863
Data de Entrada:05/22/1996
Recorrente:SHELL PORTUGUESA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT 1 INST LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART33.
Referência a Doutrina:QUESNOT ADMINISTRACION FINANCIADORA LABOR BARCELONA 1936 PAG203.
ROGÉRIO FERREIRA PROVISÕES LISBOA 1970 PAG12.
GONÇALVES DA SILVA CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES 3ED LISBOA 1961 PAG61.
TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N3864 PAG84-85.