Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040757 |
| Data do Acordão: | 03/08/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO. PESSOAL DIRIGENTE. AUTARQUIA LOCAL. RECURSO JURISDICIONAL. QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | Deve ser negado provimento a recurso jurisdicional interposto por Presidente de Câmara Municipal contra sentença de Tribunal Administrativo de Círculo que anulou o despacho pelo qual fizera cessar a comissão de serviço de um Director de Departamento daquela Câmara, por julgar feridos de ilegalidade os dois fundamentos invocados naquele acto, pois: (i) o primeiro fundamento invocado (ter omitido a fiscalização de uma situação ilegal de acumulação de funções por funcionário desse Departamento, o que integraria a previsão do artigo 7º n.ºs 3 e 6, alínea c), do Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro) improcedia porque, nos termos do nº 5 do mesmo preceito, a competência para proceder à aludida fiscalização, no âmbito da administração local, incumbe ao presidente da câmara ou ao vereador em que for delegada, e não aos dirigentes dos serviços; e (ii) o segundo fundamento invocado (consentir que o mesmo funcionário, dentro do horário normal de serviço, executasse serviços particulares em seu beneficio, o que integraria a previsão dos artigos 7º nº 2, alínea a), e 9º nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 29 de Setembro) também improcedia porque a apontada conduta não representava o exercício pelo aludido dirigente de uma actividade em regime de acumulação, por interposta pessoa, se o recorrente, na alegação do recurso jurisdicional: (iii) não impugna a decisão recorrida na parte em que julgou ilegal o primeiro fundamento invocado; e (iv) aceita que à situação não é aplicável o disposto no citado artigo 9º, n.ºs 3 e 4, mas vem sustentar, pela primeira vez, que a conduta do aludido dirigente comprovaria que o mesmo não possuía a capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiormente fixadas, o que constituiria fundamento autónomo para a cessação da comissão de serviço, nos termos do referido artigo 7º n.º 2, alínea a), fundamento este que não foi invocado no acto contenciosamente impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00053861 |
| Nº do Documento: | SA120000308040757 |
| Data de Entrada: | 03/08/2000 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE BAIÃO |
| Recorrido 1: | SILVA , ALMIR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1996/03/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/29 ART1 N1 ART7 N2 A ART9 N3 N4. DL 198/91 DE 1991/05/29 ART17 N1. |
| Aditamento: | |