Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040757
Data do Acordão:03/08/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
PESSOAL DIRIGENTE.
AUTARQUIA LOCAL.
RECURSO JURISDICIONAL.
QUESTÃO NOVA.
Sumário:Deve ser negado provimento a recurso jurisdicional interposto por Presidente de Câmara Municipal contra sentença de Tribunal Administrativo de Círculo que anulou o despacho pelo qual fizera cessar a comissão de serviço de um Director de Departamento daquela Câmara, por julgar feridos de ilegalidade os dois fundamentos invocados naquele acto, pois:
(i) o primeiro fundamento invocado (ter omitido a fiscalização de uma situação ilegal de acumulação de funções por funcionário desse Departamento, o que integraria a previsão do artigo 7º n.ºs 3 e 6, alínea c), do Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro) improcedia porque, nos termos do nº 5 do mesmo preceito, a competência para proceder à aludida fiscalização, no âmbito da administração local, incumbe ao presidente da câmara ou ao vereador em que for delegada, e não aos dirigentes dos serviços; e
(ii) o segundo fundamento invocado (consentir que o mesmo funcionário, dentro do horário normal de serviço, executasse serviços particulares em seu beneficio, o que integraria a previsão dos artigos 7º nº 2, alínea a), e 9º nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 29 de Setembro) também improcedia porque a apontada conduta não representava o exercício pelo aludido dirigente de uma actividade em regime de acumulação, por interposta pessoa, se o recorrente, na alegação do recurso jurisdicional:
(iii) não impugna a decisão recorrida na parte em que julgou ilegal o primeiro fundamento invocado; e
(iv) aceita que à situação não é aplicável o disposto no citado artigo 9º, n.ºs 3 e 4, mas vem sustentar, pela primeira vez, que a conduta do aludido dirigente comprovaria que o mesmo não possuía a capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiormente fixadas, o que constituiria fundamento autónomo para a cessação da comissão de serviço, nos termos do referido artigo 7º n.º 2, alínea a), fundamento este que não foi invocado no acto contenciosamente impugnado.
Nº Convencional:JSTA00053861
Nº do Documento:SA120000308040757
Data de Entrada:03/08/2000
Recorrente:PRES DA CM DE BAIÃO
Recorrido 1:SILVA , ALMIR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1996/03/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/29 ART1 N1 ART7 N2 A ART9 N3 N4.
DL 198/91 DE 1991/05/29 ART17 N1.
Aditamento: