Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013637
Data do Acordão:11/27/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
TRANSMISSÃO PARA EFEITOS FISCAIS
VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS
PROPRIETÁRIO DE RAÍZ
USUFRUTUÁRIO
Sumário:I - Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações só é considerada transmissão a transferência real e efectiva dos bens, não se verificando tal transmissão, entre outros casos, nas sucessões de propriedade separada do usufruto sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada.
II - A transmissão fiscal pode, assim, coincidir, ou não, com a transmissão civil dos bens, só aquela relevando, porém, para efeitos de tributação.
III - Os aumentos de valor matricial dos prédios, ocasionados pela actividade do proprietário da raíz (obras ou melhoramentos) anteriormente à consolidação da propriedade com o usufruto - momento em que ocorre a transmissão fiscal - não são de deduzir ao valor resultante dos rendimentos inscritos na matriz à data da liquidação do imposto.
Nº Convencional:JSTA00033594
Nº do Documento:SA219911127013637
Data de Entrada:09/18/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:AZEVEDO , FLORINDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1401
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART1 ART3 PAR1 ART20 PAR2 ART21 N2 N3 N4 ART30.
CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 252/89 DE 1989/08/09 ART20 ART30.
CCIV66 ART1439 ART1476 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/05/25 IN AD N190 PAG917.
AC STA DE 1977/07/13 IN AD N192 PAG1201.
AC STA DE 1977/06/29 IN AD N194 PAG162.
AC STA DE 1984/03/07 IN AD N272 PAG1030.
AC STA DE 1986/07/16 IN AD N300 PAG1529.
AC STAPLENO DE 1990/03/07 IN AD N358 PAG1131.
AC STA PROC13198 DE 1991/06/19.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG113-116.
ALVES MOREIRA CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES COMENTADO E ANOTADO PAG26.