Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0139/22.1BELRS |
| Data do Acordão: | 10/08/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 40º n.º 3 do CIMT, na redação da Lei nº 64-B/2011 de 30 de dezembro, com início de vigência a 1 de janeiro de 2012, “… Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.”. II - Assente o pressuposto de que não é o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, impõe-se a conclusão, por aplicação da regra contida na parte final do artigo 12º nº 2 do Código Civil e no artigo 12º nº 1 da LGT, que a nova redação do artigo 40º do CIMT é aplicável aos casos em que o prazo ainda se encontre em curso à data da sua entrada em vigor, sem que se trate de aplicação retroativa da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente no que concerne à matéria em discussão nos autos. III - Além disso, tal interpretação não viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, pois que não se trata de aplicação retroativa da lei mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34376 |
| Nº do Documento: | SA2202510080139/22 |
| Recorrente: | A... S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |