Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 063/08 |
| Data do Acordão: | 10/01/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO ANULAÇÃO VÍCIO DE FORMA INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I – Em caso de cessação da comissão de serviço de Administrador Delegado de um Hospital, tendo a Administração recorrido, tão só, à forma conclusiva, similar ao texto legal na altura vigente -conveniência e premência de introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão do hospital -, ao Autor que obteve a anulação do despacho que fez cessar a comissão de serviço, com fundamento em vício de forma, que o acórdão anulatório considerou prejudicar a apreciação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos – era, na prática, impossível a demonstração de que se porventura a Administração tivesse optado pela conduta alternativa legal (acto convenientemente fundamentado) o seu interesse final ou substantivo teria sido satisfeito. II – Por outro lado, o Autor alegou e provou que fez uma gestão criteriosa, com resultados positivos no aspecto económico-financeiro e na qualidade dos serviços prestados ao Hospital. Assim, exigia-se ao Réu, para se eximir à sua obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos decorrentes da cessação da comissão de serviço do Autor antes do termo previsto, que tivesse provado a legalidade substantiva da sua conduta, o que não fez. III - Efectivamente, impõe-se aqui uma inversão das regras gerais do ónus da prova, nos termos do artº 344º nº 2 do Código Civil, pois, como se infere do acima exposto, a Administração, ao não fundamentar os motivos da cessão da comissão de serviço do Autor, que no exercício da mesma se comportou com zelo, dedicação e obtenção de resultados positivos, impossibilitou-lhe a possibilidade de provar algo mais, ou seja, em última análise, o que ainda restasse provar quanto ao erro dos pressupostos de facto da decisão de pôr termo à comissão de serviço. IV – Face ao referido em I e II, impõe-se a indemnização do Autor pelo Réu, em relação aos danos patrimoniais provados cujo ressarcimento o Autor reclama na acção, correspondentes à diferença entre o total de vencimentos e outros abonos que o Autor auferiria se tivesse concluído até ao termo previsto a comissão de serviço, e o total das remunerações recebidas, no mesmo período, pelo trabalho exercido em determinada empresa. Impõe-se, ainda, a reparação dos danos morais que o Autor alegou e provou ter sofrido com a abrupta cessação da comissão de serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00065236 |
| Nº do Documento: | SA120081001063 |
| Data de Entrada: | 01/21/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. CONST97 ART22. CCIV66 ART334 ART494 ART496. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 15/2007 IN DR 2S DE 2007/05/04. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 7ED V1 PAG600. |
| Aditamento: | |