Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037235 |
| Data do Acordão: | 02/25/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AVERIGUAÇÕES PRAZO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA IGUALDADE ATENUANTE ESPECIAL COMPORTAMENTO EXEMPLAR ZELO ÓNUS DE PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA DIREITO DISCIPLINAR DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRAZO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR ACTO PUNITIVO INVALIDADE PODER DISCRICIONÁRIO JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR RESPONSABILIDADE PENAL |
| Sumário: | I - São de natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinar, os prazos consignados nos n.s 1, 2 e 3, do artigo 88 do E. Disciplinar. II - A Administração goza da faculdade de instaurar ou não processo disciplinar, de acordo com o entendimento que perfilhe quanto à oportunidade e conveniência de tal medida. III - A violação de tais prazos não se traduz em fonte de invalidade do acto punitivo não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o dito acto. IV - O princípio da igualdade apresenta-se como um dos parâmetros de aferição da legalidade dos actos praticados no exercÍcio de poderes discricionários, constituindo um dos seus limites intrínsecos. V - Contudo, tal princípio, não confere um direito à igualdade na ilegalidade. VI - Só a característica de "exemplar" relativamente ao comportamento e zelo do arguido em processo disciplinar constitui a atenuante especial prevista na alínea a), do art. 26 do E.D.. VII - Em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não actua no âmbito da denominada "justiça administrativa". VIII- Ou seja, no âmbito da apreciação da prova coligida no processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida. IX - No caso de um "non liquet", em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio do processo penal de "in dubio pro reo". X - A prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável. XI - As normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, sendo independentes os processos criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos, por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar. XII - Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados. XIII- A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea ao fim a atingir, se apresente menos gravoso para o interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00051727 |
| Nº do Documento: | SA119990225037235 |
| Data de Entrada: | 03/14/1995 |
| Recorrente: | MARTINS , MARIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1994/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13. EDF84 ART26 N1 N2 A N4 B ART29 A ART88 N1 N2 N3. CPA91 ART148 N2. ETAF84 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15698 DE 1987/03/26.; AC STA PROC22513 DE 1987/06/02.; AC STA PROC23394 DE 1987/10/15.; AC STA PROC35447 DE 1996/04/16.; AC STA PROC33221 DE 1994/11/22.; AC STA PROC38304 DE 1996/09/24.; AC STA PROC37332 DE 1997/03/04.; AC STA PROC40160 DE 1997/10/18.; AC STA PROC30978 DE 1998/03/10.; AC STA PROC33459 DE 1998/03/24.; AC STA PROC39946 DE 1998/06/16.; AC STA PROC32609 DE 1995/10/19.; AC STA DE 1990/06/26 IN AP-DR 1995/05/31 PÁG4447.; AC STA PROC24192 DE 1987/12/02.; AC STA PROC19686 DE 1988/04/19.; .; .; .; .; .; .; .; . |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN BMJ N328 PÁG247. |
| Referência a Doutrina: | MARTINS CLARO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE - NOS DEZ ANOS DA CONSTITUIÇÃOPÁG31-38. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PÁG18. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PÁG78-79. DIR ANO87 PÁG166. EDUARDO GARCIA DE ENTERRIA HACIA UNA NUEVA JUSTICIA ADMINISTRATIVA PÁG46. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG260. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG106. |
| Aditamento: | |