Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010229
Data do Acordão:05/26/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO NORMATIVO
ACTO REGULAMENTAR
INDEFERIMENTO TACITO
REVOGAÇÃO
TUTELA
COMPETENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
INSTRUÇÕES DE SERVIÇO
CONSELHO DE GESTÃO
INSTITUIÇÃO DE CREDITO NACIONALIZADA
Sumário:I - Um empregado de um banco nacionalizado tem legitimidade para impugnar uma portaria de regulamentação de trabalho que lhe e aplicavel.
II - No que se refere a Administração Central, a impugnação contenciosa e limitada aos actos administrativos, não abrangendo os actos de natureza normativa ou regulamentar.
III - O indeferimento tacito previsto no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo não abrange os requerimentos em que se solicite a pratica de actos de natureza normativa ou regulamentar.
IV - Reveste esta natureza a portaria de regulamentação de trabalho para o sector bancario, publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 5, de 15 de Março de 1976.
V - Assumiria identica natureza o acto pelo qual o Conselho de Ministros, ao abrigo do n. 4 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de
28 de Fevereiro, revogasse ou reformasse aquela portaria.
VI - Não e susceptivel de indeferimento tacito, pelo que se referiu nos ns. III e V, o requerimento em que, mediante recurso interposto ao abrigo do citado artigo 21, n. 4, do Decreto-Lei n. 164-A/76, se pede a revogação ou a reforma da mencionada portaria.
VII - Os poderes de tutela tem caracter excepcional, so existindo nos termos e para os efeitos expressamente previstos na lei.
VIII - O Conselho de Ministros não tem competencia para dar instruções aos conselhos de gestão das instituições de credito nacionalizadas sobre a maneira de aplicar uma portaria de regulamentação de trabalho.
IX - Por isso, tambem não e susceptivel de indeferimento tacito o pedido, formulado ao Conselho de Ministros, para emitir as instruções referidas no numero anterior.
X - Carece de objecto, devendo ser rejeitado por esse motivo, o recurso em que se invoca indeferimento tacito de requerimento, dirigido ao Conselho de Ministros, com invocação do citado n. 4 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, no qual se pede a revogação ou a reforma da portaria referida no n. IV, e, subsidiariamente, a emissão das instruções aludidas no n. VIII.
Nº Convencional:JSTA00012304
Nº do Documento:SA119770526010229
Data de Entrada:10/01/1976
Recorrente:COSTA , EDUARDO
Recorrido 1:CR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1098
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO CM.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART21 N1 N4 ART24.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃO DO DL 887/76 DE 1976/12/29 ART24.
RSTA57 ART53.
LOSTA56 ART15 N1 ART16 N1 PARUNICO.
DL 49212 DE 1969/08/28 NA REDACÇÃO DO DL 492/70 DE 1970/10/22 ART1 ART26.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART9 ART26 ART29.
DL 123-A/75 DE 1975/03/14 ART6 ART7 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1972/03/10 IN AD N134 PAG277.
AC STA DE 1976/07/01 IN AD N179 PAG1410.
AC STA DE 1976/04/08 IN AD N175 PAG959.
AC STA DE 1976/01/15 IN AD N173 PAG636.
AC STA DE 1974/11/07 IN AD N158 PAG181-187.
AC STA PROC9541 DE 1976/05/06.
AC STA PROC9408 DE 1976/02/12.
AC STA DE 1976/02/12 IN AD N176 PAG1065.
AC STA DE 1973/07/26 IN AD N144 PAG1666.
AC STA DE 1976/05/27 IN AD N180 PAG1531.
AC STA DE 1976/03/17 IN AD N179 PAG1515.
AC STA DE 1976/02/26 IN AD N174 PAG833.