Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043299 |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | ACTO TÁCITO INDEFERIMENTO TÁCITO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA INDÚSTRIA INCÓMODA RUÍDO |
| Sumário: | I - Para a formação do indeferimento tácito, imputado ao Ministro da Economia, desinteressa o conhecimento do exacto percurso seguido pelo expediente depois de haver dado entrada nos Serviços Centrais do Ministério. II - Não se pode negar a legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação, a quem impugna indeferimento tácito no seguimento de reclamação apresentada quanto à laboração de uma determinada indústria, pelo ruído e incómodos vários causados, pois que o seu interesse é directo, pessoal e legítimo. III - O âmbito dos actos recorridos determina-se pelo seu conteúdo, sendo condenada ao insucesso a arguição de vícios que extravasem daquele. IV - Estando em causa o nível de ruído para o exterior de determinada indústria, o que é regulado pelo Dec. Lei n. 251/87, de 24.6, que não foi apodado de inconstitucional, não é relevante para o efeito a invocação dos arts. 25, n. 1, 64, n. 1, 65, n. 1 e 66, n. 1, do CRP. V - No recurso contencioso, com a citação e/ou notificação dos recorridos, estabiliza-se a instância quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido. VI - Assim, a arguição de vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso, só sendo admitida a sua ulterior invocação relativamente aos que o recorrente apenas teve conhecimento depois da apresentação daquela, ressalvada sempre a oficiosidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00053028 |
| Nº do Documento: | SA119991207043299 |
| Data de Entrada: | 11/20/1997 |
| Recorrente: | BERNARDES , JOSE E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINECON |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINECON. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART25 N1 ART64 N1 ART66 N1. RSTA57 ART46 N1. CADM40 ART821 N2. DRGU 10/91 DE 1991/03/15 NA REDACÇÃO DO DRGU 25/93 DE 1993/08/17 ART4N4. DL 25/87 DE 1987/06/24 ART14. CPA91 ART9 ART12. LPTA95 ART36 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40525 DE 1998/02/26. AC STA PROC43588 DE 1999/05/20. |