Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043299
Data do Acordão:12/07/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:ACTO TÁCITO
INDEFERIMENTO TÁCITO
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INDÚSTRIA INCÓMODA
RUÍDO
Sumário:I - Para a formação do indeferimento tácito, imputado ao Ministro da Economia, desinteressa o conhecimento do exacto percurso seguido pelo expediente depois de haver dado entrada nos Serviços Centrais do Ministério.
II - Não se pode negar a legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação, a quem impugna indeferimento tácito no seguimento de reclamação apresentada quanto
à laboração de uma determinada indústria, pelo ruído e incómodos vários causados, pois que o seu interesse é directo, pessoal e legítimo.
III - O âmbito dos actos recorridos determina-se pelo seu conteúdo, sendo condenada ao insucesso a arguição de vícios que extravasem daquele.
IV - Estando em causa o nível de ruído para o exterior de determinada indústria, o que é regulado pelo
Dec. Lei n. 251/87, de 24.6, que não foi apodado de inconstitucional, não é relevante para o efeito a invocação dos arts. 25, n. 1, 64, n. 1, 65, n. 1 e
66, n. 1, do CRP.
V - No recurso contencioso, com a citação e/ou notificação dos recorridos, estabiliza-se a instância quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido.
VI - Assim, a arguição de vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso, só sendo admitida a sua ulterior invocação relativamente aos que o recorrente apenas teve conhecimento depois da apresentação daquela, ressalvada sempre a oficiosidade.
Nº Convencional:JSTA00053028
Nº do Documento:SA119991207043299
Data de Entrada:11/20/1997
Recorrente:BERNARDES , JOSE E OUTRO
Recorrido 1:MINECON
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINECON.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART25 N1 ART64 N1 ART66 N1.
RSTA57 ART46 N1.
CADM40 ART821 N2.
DRGU 10/91 DE 1991/03/15 NA REDACÇÃO DO DRGU 25/93 DE 1993/08/17 ART4N4.
DL 25/87 DE 1987/06/24 ART14.
CPA91 ART9 ART12.
LPTA95 ART36 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40525 DE 1998/02/26.
AC STA PROC43588 DE 1999/05/20.