Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014919 |
| Data do Acordão: | 03/24/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - A 2 parte do n. 4 do art.29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor; II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras; III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material; IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro as Contra- -Ordenações, aplicável subsídiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, parágrafo 1, do CPCI; V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90. VI - À prescrição do procedimento judicial por contra- -ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição; VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal. |
| Nº Convencional: | JSTA00037813 |
| Nº do Documento: | SA219930324014919 |
| Data de Entrada: | 09/16/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MONTEIRO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Recusa Aplicação: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART29 N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A ART28. RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N1 N2. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART127. CCI63 ART55 B ART142 C. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 131/82 DE 1982/04/23 ART142 C. CPTRIB91 ART35. CP82 ART119 B ART120 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259. AC STA PROC11948 DE 1990/11/07. AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR N211 IIS DE 1992/09/12 PAG8498. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PAG330. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG17. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16 E SEGUINTES. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI NOTA VIII AO ARTIGO29. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PAG148. |