Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014919
Data do Acordão:03/24/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - A 2 parte do n. 4 do art.29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor;
II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras;
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de
15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material;
IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro as Contra- -Ordenações, aplicável subsídiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, parágrafo 1, do
CPCI;
V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável
às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo
DL n. 20-A/90.
VI - À prescrição do procedimento judicial por contra- -ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição;
VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal.
Nº Convencional:JSTA00037813
Nº do Documento:SA219930324014919
Data de Entrada:09/16/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MONTEIRO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:CONST89 ART29 N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A ART28.
RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N1 N2.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART127.
CCI63 ART55 B ART142 C.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 131/82 DE 1982/04/23 ART142 C.
CPTRIB91 ART35.
CP82 ART119 B ART120 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259.
AC STA PROC11948 DE 1990/11/07.
AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR N211 IIS DE 1992/09/12 PAG8498.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PAG330.
CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG17.
SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16 E SEGUINTES.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI NOTA VIII AO ARTIGO29.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PAG148.