Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0615/11 |
| Data do Acordão: | 01/31/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EPUL ISENÇÃO EMPRESA PÚBLICA REVOGAÇÃO |
| Sumário: | I - A EPUL é uma empresa pública criada antes da vigência do DL n.º 260/76, de 8 de Abril, pelo que lhe é aplicável o regime previsto no seu art. 34.º de que «as empresas públicas serão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais», já que não se enquadra em qualquer das situações aí previstas e o art. 49.º, n.º 1, deste diploma implica a revogação, decorridos 120 dias após a sua entrada em vigor, de todas as normas estatutárias de empresas públicas incompatíveis com os princípios nele consagrados. II - Entre as normas revogadas pelo DL n.º 260/76, inclui-se o art. 51.º, n.º 1, do DL n.º 613/71, de 31 de Dezembro, que confere à EPUL «isenção de contribuições, impostos, taxas, custas judiciais, emolumentos, licenças administrativas e demais imposições de que beneficia a C.M.L, nos mesmos termos desta». |
| Nº Convencional: | JSTA000P13735 |
| Nº do Documento: | SA2201201310615 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | EPUL-EMP PÚBLICA DE URBANIZAÇÃO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |