Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01019/14
Data do Acordão:03/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:LIQUIDAÇÃO
REVISÃO OFICIOSA
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.°, nº 2, da CRP e 55.° da LGT) impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei;
II - O “erro imputável aos serviços” constante do artº 78º, nº da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afectada pelo erro.
III - Tendo a primeira instância decidido a questão de direito suscitada pelo recorrente sem antes estabelecer a precisa situação de facto subjacente, nomeadamente a factualidade relevante para aferir da verificação ou não do erro imputável aos serviços, é de determinar a ampliação da matéria de facto, dado que o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, carece de poderes de cognição em sede de facto.
Nº Convencional:JSTA00070057
Nº do Documento:SA22017030801019
Data de Entrada:09/22/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST05 ART266 N2.
LGT98 ART55 ART56 ART78.
CIRS01 ART98.
CPC13 ART671 ART673 ART674 N3 ART682 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01509/13 DE 2015/11/18.; AC STA PROC01007/11 DE 2012/03/14.; AC STA PROC039/07 DE 2007/04/26; AC STA PROC0319/05 DE 2005/05/11.; AC STA PROC026233 DE 2001/02/12
Referência a Doutrina:DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG711.
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