Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01019/14 |
| Data do Acordão: | 03/08/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO REVISÃO OFICIOSA ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.°, nº 2, da CRP e 55.° da LGT) impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei; II - O “erro imputável aos serviços” constante do artº 78º, nº da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afectada pelo erro. III - Tendo a primeira instância decidido a questão de direito suscitada pelo recorrente sem antes estabelecer a precisa situação de facto subjacente, nomeadamente a factualidade relevante para aferir da verificação ou não do erro imputável aos serviços, é de determinar a ampliação da matéria de facto, dado que o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, carece de poderes de cognição em sede de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00070057 |
| Nº do Documento: | SA22017030801019 |
| Data de Entrada: | 09/22/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART266 N2. LGT98 ART55 ART56 ART78. CIRS01 ART98. CPC13 ART671 ART673 ART674 N3 ART682 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01509/13 DE 2015/11/18.; AC STA PROC01007/11 DE 2012/03/14.; AC STA PROC039/07 DE 2007/04/26; AC STA PROC0319/05 DE 2005/05/11.; AC STA PROC026233 DE 2001/02/12 |
| Referência a Doutrina: | DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG711. |
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