Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037476 |
| Data do Acordão: | 02/18/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL CASO JULGADO PENAL MEDIDA DA PENA INFRACÇÃO CONTINUADA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos; II - Ao processo disciplinar aplica-se o princípio constitucional do art. 32, n. 2, da C.R.P.; III - A decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar; IV - Correndo simultaneamente, pelos mesmos factos, processo crime e processo disciplinar, o instrutor deste não é obrigado a suspendê-lo até que seja concluído processo crime, pois não existe, entre nós, disposição legal que a tal obrigue; V - O direito disciplinar não é um "minus", relativamente ao direito penal: é um "alind"; VI - Na determinação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar; VII - Há erro grosseiro ou palmar na fixação da medida da pena quando esta é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada. |
| Nº Convencional: | JSTA00051083 |
| Nº do Documento: | SA119990218037476 |
| Data de Entrada: | 04/20/1995 |
| Recorrente: | MORAIS , HERMINIA |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1994/05/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART34 N3. EDF84 ART4 N3 ART7 N2 ART42 ART59 N1. CONST89 ART32 N2 ART208 N2 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40332 DE 1998/06/23. AC STA PROC29716 DE 1994/10/13. |