Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024738 |
| Data do Acordão: | 04/12/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IRS. BENEFÍCIOS FISCAIS. INCAPACIDADE FÍSICA. ATESTADO MÉDICO. VALOR PROBATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. |
| Sumário: | I - Por força do disposto no art. 71º da C.R.P., os cidadãos física ou mentalmente deficientes só podem ser dispensados do cumprimento de deveres para os quais se encontrem incapacitados, o que é um corolário do princípio constitucional da igualdade, sendo materialmente inconstitucionais todas as normas ou interpretações de normas da lei ordinária que se reconduzam ao estabelecimento de um regime diferenciado para os cidadãos deficientes, a nível do cumprimento de deveres, nos termos do qual eles sejam dispensados do cumprimento de obrigações para que não estejam incapacitados e sejam legalmente impostas à generalidade dos cidadãos. II - O conceito de invalidez adoptado pelos arts. 25º, nº 3, e 80º, nº 6 do C.I.R.S., nas redacções iniciais, não poderia, sem incorrer em inconstitucionalidade material, alterar a amplitude do conceito de deficiência que emana do n.º 1 do art. 71º da C.R.P.. III - A alínea c) do n.º 5 das Instruções Gerais anexas do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, se interpretada como aplicável ao cálculo de deficiências relevantes para efeitos de I.R.S., é organicamente inconstitucional e materialmente inconstitucional. IV - Não poderá entender-se que a não definição do conceito de invalidez relevante para efeitos fiscais, implicasse uma remissão para o conceito resultante da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, por este diploma não estar ainda em vigor à data em que entrou em vigor o C.I.R.S. e tal conceito ser diferente do resultante da Tabela Nacional de Incapacidades vigente ao tempo da publicação deste Código. V - Na generalidade das normas relativas a atribuição de benefícios fiscais a deficientes, anteriores ao C.I.R.S. estava estabelecido, por diplomas, com valor normativo, a forma de determinação das incapacidades e as entidades competentes para a levarem a cabo, pelo que, ao não se prever nos arts. 25º, n.º 3 e 80º, nº 6, do C.I.R.S., no art. 44º, nº 5, do E.B.F., e na Lei nº 9/89, qual a entidade competente para determinar o grau de invalidez nem a forma de efectuar essa determinação, o nosso experimentado legislador em matéria de benefícios fiscais para deficientes não se esqueceu de fazer tal indicação ou quis fazer uma remissão implícita, tanto mais que era matéria em que, por mais de uma vez, tivera necessidade de proceder a esclarecimento do regime legal, por forma explicita. VI - Por isso, o facto de incluir indicações expressas em todas as outras situações, quer antes quer depois do C.I.R.S. e E.B.F., impõe que se conclua que a omissão de tais indicações da forma de cálculo e de entidade estranha à Administração Fiscal para efectuar a avaliação do grau de invalidez, que se manteve apesar de alguns daqueles artigos terem sido várias vezes alterados, seja considerada como sendo intencional. VII - Do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 202/96 resulta que não existiam normas legais específicas para avaliação da incapacidade prevista na Lei n.º 9/89 e que a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, com o seu conteúdo original, e que ela era inadequada, sem adaptações, ao cálculo das incapacidades relevantes para efeitos da atribuição do estatuto de deficiente, pelo que não se pode entender que, naquelas normas se pretendesse fazer uma remissão implícita para ela. VIII - Os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva de lei formal não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do critério de decisão dos elementos relevantes para efeitos da incidência dos impostos, exigindo apenas que seja assegurada aos interessados «uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela Administração». IX - Cabe à Administração Fiscal decidir sobre todos os pressupostos necessários da liquidação, em todas as matérias em que não existam leis válidas para efeitos fiscais que atribuam competências a outras entidades. X - Nem as normas do Decreto n.º 43189 nem as do Decreto-Lei n.º 341/93 prevêem sequer o modo de avaliação, ou a entidade competente, ou se destinam sequer a fixação de incapacidades por autoridades administrativas, contendo apenas a regulamentação de peritagens que servem de suporte à fixação de incapacidades por outras entidades não sanitárias. XI - A força probatória plena dos documentos autênticos limita-se aos factos que neles se referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público que o emitiu, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (art. 371º, nº 1, do Código Civil), XII - No caso de um atestado médico em que se afirma que determinada pessoa sofre de um certo grau de incapacidade, estamos perante um mero juízo pessoal, já que o grau da incapacidade, os algarismos que o definem, não é um facto que seja directamente observável, tendo de ser fixado através da subsunção de factos perceptíveis pelo documentador a determinada tabela de referência. XIII - Antes do Decreto-Lei n.º 202/96, não havia qualquer norma que atribuísse aos actos de verificação de incapacidades, para efeitos de I.R.S., a natureza de actos constitutivos de direitos. XIV - No que concerne aos actos certificativos, a correspondência entre o que se certifica e a realidade deve ser considerado como um elemento essencial do acto, o que possibilitará a qualificação como nulidade do vício de falta de correspondência entre o acto e a realidade, de harmonia com o art.133º, nº 1, do C.P.A.. XV - Não estando afastada a possibilidade de as deficiências qualificadas como permanentes serem susceptíveis de melhoria, como está legislativamente reconhecido no art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no art. 63º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, a administração tributária, ao abrigo do preceituado nos arts. 14º, n.º 7, e 119º, n.º 1, do C.I.R.S., pode exigir que a comprovação de todas as incapacidades invocadas pelos sujeitos passivos de I.R.S. nas suas declarações seja feita com referência a 31 de Dezembro do ano a que se reporta a declaração, não tendo de dar relevância, para tal comprovação, a atestados emitidos antes dessa data ou mesmo emitidos posteriormente que não comprovem a existência dessa incapacidade nessa data. XVI - Essa exigência de comprovação não tem de ser fundamentada, sendo irrelevantes as razões que levam a administração tributária a formulá-la, desde que não haja violação dos princípios gerais que devem reger a sua actividade. XVII - Tendo sido alteradas, entre o momento em que foi emitido o atestado apresentado e o último dia do ano a que respeita o imposto, as regras seguidas pelas autoridades de saúde na avaliação de incapacidades, não pode ser reconhecida relevância para comprovação das incapacidades de anos posteriores, em que vigoram estas novas regras, a atestados emitidos antes da sua vigência, desde que não se demonstre que, no caso, a forma de avaliação utilizada se harmoniza com estas regras. XVIII - Os Decretos-Lei n.ºs 202/96, de 23 de Outubro, e 174/97 , de 19 de Julho, se interpretados como aplicando-se ao cálculo de deficiências para efeitos de I.R.S., são organicamente inconstitucionais, por violação do n.º 2 do art. 106º e do art. 168º, n.º 1, alínea i), da C.R.P. na redacção de 1992, por, ao criarem um regime de fixação de incapacidades através de acto administrativo e ao atribuírem competências para tal fixação a determinadas autoridades, consubstanciarem intervenção do Governo em matéria de garantias dos contribuintes, em sentido não necessariamente favorável, sem suporte de autorização legislativa, matéria essa que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; |
| Nº Convencional: | JSTA00053626 |
| Nº do Documento: | SA220000412024738 |
| Data de Entrada: | 02/02/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | OLIVEIRA , JOSÉ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE BRAGA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | DL 341/93 DE 1993/09/30. DL 202/96 DE 1996/10/23. DL 174/97 DE 1997/07/19. CRP76 ART204. |
| Aditamento: | |