Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046737 |
| Data do Acordão: | 05/10/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. CERTIFICAÇÃO FACTUAL E CONTABILÍSTICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. |
| Sumário: | I - É à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado-membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilista, antes envolvendo num juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das despesas referidas no pedjdo de pagamento, tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a Comissão por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados. II - Contudo a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE, não impede a comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não das despesas não certificadas não estando a Comissão circunscrita em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE. III - Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula, nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão. IV - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse preciso sentido. V - O acto de certificação da competência do DAFSE, reverte-se, assim de uma função meramente instrumental em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE - não possa exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado - formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se se verifique ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00055985 |
| Nº do Documento: | SA120010510046737 |
| Data de Entrada: | 10/25/2000 |
| Recorrente: | DIRGER DO DAFSE |
| Recorrido 1: | PARTEX SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2000/01/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2 B. |
| Legislação Comunitária: | REG CEE 2950 DO CONS DE 1983/10/17 ART5 N4 ART7 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47250 DE 2001/03/21.; AC STA PROC43883 DE 2000/05/31.; AC STA PROC45423 DE 2000/05/03.; AC STA PROC45035 DE 1998/05/20.; AC STA PROC42338 DE 1998/01/28.; AC STA PROC42295 DE 1998/02/03. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJC PROC C-413/98 DE 2001/01/25. AC TJC PROC T-271/94 DE 1996/07/11 IN CAJC ANO9 N25 PAG213. AC TJCE PROC C-32/195P IN CAJC N29 PAG5373. |
| Aditamento: | |