Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0505/15.9BEMDL |
| Data do Acordão: | 05/12/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS |
| Sumário: | I - De acordo com o artº.280, nº.3, do C.P.P.T., ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência: a-De decisões; b-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. II - Embora a redacção literal não seja exactamente coincidente, será de ter em conta a jurisprudência tirada a propósito dos requisitos do recurso por oposição de julgados, consagrado no anterior artº.280, nº.5, do C.P.P.T. III - O recurso previsto no artº.280, nº.3, do C.P.P.T., tem, necessariamente, por objecto sentenças, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu reclamação da nota justificativa e discriminativa prevista e disciplinada nos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P27653 |
| Nº do Documento: | SA2202105120505/15 |
| Data de Entrada: | 12/11/2020 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A………………. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |