Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01083/25.6BEPRT.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROPOSTA PREÇO ACREDITAÇÃO |
| Sumário: | Justifica-se a admissão da revista para decidir a questão da aplicação do regime do preço anormalmente baixo a uma rubrica autonomizada de preço zero [i.e., ao transporte] em concurso com critério monofator, quando a adjudicatária confessou que o custo foi absorvido no preço do produto, estando em causa a interpretação do artigo 71.º do CCP e o artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo C-367/19), além de também se colocar a questão, juridicamente relevante, relativa aos requisitos de validade do relatório de ensaio apresentado em concurso público para fornecimento de géneros alimentares, quando parte dos ensaios exigidos são subcontratados a laboratório estrangeiro por falta de acreditação do laboratório contratante e, cumulativamente, os requisitos de validade da declaração de conformidade exigida pelo ponto 9.1, alínea f), do PP, em particular a questão de saber se essa declaração deve incidir sobre o relatório emitido pelo laboratório acreditado que realizou os ensaios e não sobre o relatório emitido pelo laboratório que os subcontratou por ausência de acreditação, já que tal questão poderá ter impacto, não apenas no presente caso, como noutros procedimentos de contratação pública onde a acreditação laboratorial é exigida como condição de admissibilidade das propostas, designadamente, todos os que se inserem no Programa PESSOAS 2030 – Privação Material. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36075 |
| Nº do Documento: | SA12026092301083/25 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |