Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0133/25.0BALSB
Data do Acordão:03/25/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:EFEITO SUSPENSIVO
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - Nos termos do atual artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA (na redação dada pela Lei nº 30/2021, de 21 de maio) “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”.
II - Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos - juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência.
III - Sustentando-se o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático em alegados constrangimentos de ordem administrativa e financeira, sem afetação da prestação do serviço, não se pode concluir pela verificação de um interesse público prevalente para efeitos do disposto no artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA.
IV - Para ser deferido o levantamento do efeito suspensivo, não basta a existência de uma mera situação danosa para o interesse público, nem a ocorrência das normais consequências lesivas derivadas do efeito suspensivo ope legis.
Nº Convencional:JSTA000P35342
Nº do Documento:SA1202603250133/25
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: