Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0133/25.0BALSB |
| Data do Acordão: | 03/25/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do atual artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA (na redação dada pela Lei nº 30/2021, de 21 de maio) “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. II - Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos - juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência. III - Sustentando-se o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático em alegados constrangimentos de ordem administrativa e financeira, sem afetação da prestação do serviço, não se pode concluir pela verificação de um interesse público prevalente para efeitos do disposto no artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA. IV - Para ser deferido o levantamento do efeito suspensivo, não basta a existência de uma mera situação danosa para o interesse público, nem a ocorrência das normais consequências lesivas derivadas do efeito suspensivo ope legis. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35342 |
| Nº do Documento: | SA1202603250133/25 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |