Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034689
Data do Acordão:04/30/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE INACTIVIDADE
MEDIDA DA PENA
PODERES DE COGNIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONTROLO DE LEGALIDADE A POSTERIORI
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
ERRO MANIFESTO
Sumário:I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal do acto administrativo em concreto e visa habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a lesividade dos seus direitos ou interesses legalmente tutelados.
II - Na fixação da pena disciplinar deve atender-se a todas as circunstâncias atenuantes que militem a favor do arguido, sejam quais sejam as especiais previstas no artigo 29 do E.D.F.P. aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro.
III - A pena de inactividade é de aplicar nos casos em que o agente injuria ou desrespeita gravemente superior hierárquico ou colega no local de serviço sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 25 n. 2, alínea a) do E.D.F.P..
IV - O n. 2 do normativo citado em III a falar - designadamente - permite enquadrar a conduta do agente referido na alínea a) quando ela não inviabiliza a manutenção da relação funcional e assim aplicar a medida de inactividade.
V - A intervenção do tribunal na dosimetria penal, só deve ter lugar quando se verifique erro grosseiro, porquanto a fixação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração que não é contenciosamente sindicável, salvo se for invocado desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00049340
Nº do Documento:SA119980430034689
Data de Entrada:05/12/1994
Recorrente:MARTINS , MARIA
Recorrido 1:SE DO COMERCIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMÉRCIO 745/94/SEC DE 1994/03/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N4 B C F ART6 ART7 ART10 ART11 N1 C D ART12 N4 N5 ART24 N1 B G ART25 N1 N2 A - G.
CPA91 ART125 N1.
CONST76 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32236 DE 1994/04/12.; AC STA PROC38745 DE 1997/06/05.; AC STA PROC41177 DE 1997/07/01.; AC STA PROC32849 DE 1997/07/03.; AC STA DE 1994/11/24 IN AD N401 PAG594.
Aditamento: