Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034689 |
| Data do Acordão: | 04/30/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE INACTIVIDADE MEDIDA DA PENA PODERES DE COGNIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CONTROLO DE LEGALIDADE A POSTERIORI INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL ERRO MANIFESTO |
| Sumário: | I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal do acto administrativo em concreto e visa habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a lesividade dos seus direitos ou interesses legalmente tutelados. II - Na fixação da pena disciplinar deve atender-se a todas as circunstâncias atenuantes que militem a favor do arguido, sejam quais sejam as especiais previstas no artigo 29 do E.D.F.P. aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro. III - A pena de inactividade é de aplicar nos casos em que o agente injuria ou desrespeita gravemente superior hierárquico ou colega no local de serviço sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 25 n. 2, alínea a) do E.D.F.P.. IV - O n. 2 do normativo citado em III a falar - designadamente - permite enquadrar a conduta do agente referido na alínea a) quando ela não inviabiliza a manutenção da relação funcional e assim aplicar a medida de inactividade. V - A intervenção do tribunal na dosimetria penal, só deve ter lugar quando se verifique erro grosseiro, porquanto a fixação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração que não é contenciosamente sindicável, salvo se for invocado desvio de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00049340 |
| Nº do Documento: | SA119980430034689 |
| Data de Entrada: | 05/12/1994 |
| Recorrente: | MARTINS , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMÉRCIO 745/94/SEC DE 1994/03/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N4 B C F ART6 ART7 ART10 ART11 N1 C D ART12 N4 N5 ART24 N1 B G ART25 N1 N2 A - G. CPA91 ART125 N1. CONST76 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32236 DE 1994/04/12.; AC STA PROC38745 DE 1997/06/05.; AC STA PROC41177 DE 1997/07/01.; AC STA PROC32849 DE 1997/07/03.; AC STA DE 1994/11/24 IN AD N401 PAG594. |
| Aditamento: | |