Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025761 |
| Data do Acordão: | 04/26/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO TRANSFERÊNCIA RESERVA MENTAL REPREENSÃO ESCRITA EXISTÊNCIA MATERIAL DA FALTA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Não agiu com reserva mental a professora do ensino secundário que, tendo requerido a sua deslocação para outra escola invocando ser o único amparo de uma irmã, cuja deficiência atingia 100% de incapacidade permanente pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, como justificou, por atestado do organismo público competente, omitiu no requerimento que a referida incapacidade, era resultante de surdez-mudez, não havendo prova de que tivesse conhecimento de que, legal e contrariamente ao atestado, aquela nunca poderia atingir 100% e de que a pretendida deslocação, no critério da Administração, só seria permitida quando a deficiência determinasse este último grau de incapacidade. II - A inexistência material da infracção determina erro nos pressupostos de facto o que consubstancia vício de violação de lei. III - O acto impugnado que puniu a recorrente com a pena de repreensão escrita nos termos do artigo 22 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no pressuposto da reserva mental que, no entanto, não existiu, mostra-se inquinado pelo vício de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00027600 |
| Nº do Documento: | SA219890426025761 |
| Data de Entrada: | 02/17/1988 |
| Recorrente: | PINHEIRO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2780 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1987/11/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 235-C/83 DE 1983/06/01. EDF84 ART11 N1 D ART25. |