Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032101
Data do Acordão:11/26/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
PROVA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
JUÍZO DE CONSTATAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84 "O pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em 1 grau de jurisdição".
Trata-se pois de um mero recurso de revista, pelo que se encontra fora do respectivo âmbito, o eventual "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais" do recurso contencioso, salvo "havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", na expressão do art. 722 n. 2 do CPC67, aplicável "ex vi" dos arts. 1 a 102 da LPTA85.
II - Debatendo-se no recurso jurisdicional para o TP, duas teses contraditórias:
-uma, a da entidade governamental sancionadora, de que os autos de processo disciplinar conteriam factos suficientemente comprovativos da adopção pelo arguido dos comportamentos e condutas disciplinarmente relevantes descritos na acusação;
-outra, a do funcionário arguido - com a connestação do acórdão da Subsecção - de que a "decisão punitiva (contenciosamente) teria assentado em bases factuais de que não haveria "consistente prova do processo disciplinar, encontra-se o "thema decidendum" confinado à questão da suficiência ou insuficiência dos elementos de facto subjacentes e alicerçadores do acto punitivo - face
à sua emersão material ou falta dela no seio do competente processo admninistrativo, o que se reconduzirá a uma pura actividade de indagação factual.
III - As ilações a extrair pelo tribunal de recurso sempre seriam exclusivamente tributárias de um juízo de constatação factual e material já emitido pela Subsecção em 1 grau de jurisdição e que, face aos restritos poderes de cognição do Pleno, teria de permanecer incontroverso.
IV - Assim, se a Subsecção deu como assente que o arguido não praticou as acções e não assumiu os comportamentos que, em concreto, serviram de respaldo à aplicação da pena expulsiva (demissão) de que o funcionário arguido foi alvo tornar-se-ia inevitável a conclusão, por essa formação "a quo" extraída, de que tal acto sancionatório enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto.
Nº Convencional:JSTA00048302
Nº do Documento:SAP19971126032101
Data de Entrada:04/27/1995
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:PRATAS , ALVARO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EDF84 ART36 N2.
CONST89 ART32 N2.
CPC67 ART722 N2.
ETAF84 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/05/11 IN AD N386 PAG131.