Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032101 |
| Data do Acordão: | 11/26/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO PROVA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO JUÍZO DE CONSTATAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84 "O pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em 1 grau de jurisdição". Trata-se pois de um mero recurso de revista, pelo que se encontra fora do respectivo âmbito, o eventual "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais" do recurso contencioso, salvo "havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", na expressão do art. 722 n. 2 do CPC67, aplicável "ex vi" dos arts. 1 a 102 da LPTA85. II - Debatendo-se no recurso jurisdicional para o TP, duas teses contraditórias: -uma, a da entidade governamental sancionadora, de que os autos de processo disciplinar conteriam factos suficientemente comprovativos da adopção pelo arguido dos comportamentos e condutas disciplinarmente relevantes descritos na acusação; -outra, a do funcionário arguido - com a connestação do acórdão da Subsecção - de que a "decisão punitiva (contenciosamente) teria assentado em bases factuais de que não haveria "consistente prova do processo disciplinar, encontra-se o "thema decidendum" confinado à questão da suficiência ou insuficiência dos elementos de facto subjacentes e alicerçadores do acto punitivo - face à sua emersão material ou falta dela no seio do competente processo admninistrativo, o que se reconduzirá a uma pura actividade de indagação factual. III - As ilações a extrair pelo tribunal de recurso sempre seriam exclusivamente tributárias de um juízo de constatação factual e material já emitido pela Subsecção em 1 grau de jurisdição e que, face aos restritos poderes de cognição do Pleno, teria de permanecer incontroverso. IV - Assim, se a Subsecção deu como assente que o arguido não praticou as acções e não assumiu os comportamentos que, em concreto, serviram de respaldo à aplicação da pena expulsiva (demissão) de que o funcionário arguido foi alvo tornar-se-ia inevitável a conclusão, por essa formação "a quo" extraída, de que tal acto sancionatório enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00048302 |
| Nº do Documento: | SAP19971126032101 |
| Data de Entrada: | 04/27/1995 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | PRATAS , ALVARO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART36 N2. CONST89 ART32 N2. CPC67 ART722 N2. ETAF84 ART21 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/05/11 IN AD N386 PAG131. |