Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032234
Data do Acordão:03/21/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
PROMOÇÃO
PESSOAL DIRIGENTE
CARREIRA
Sumário:I - O tempo de serviço no exercício de cargo dirigente em regime de substituição, ocorrido antes da entrada em vigor do Dec. Lei n. 34/93 de 13 de Fevereiro, não pode ser considerado para efeitos de provimento em categoria superior, findo o exercício do cargo, nos termos do art. 18, n. 2, alínea a) do Dec. Lei n. 323/89, de 26 de Setembro.
II - Mesmo depois da entrada em vigor do Dec. Lei n. 34/93, de 13 de Fevereiro (que deu nova redacção ao art. 18 do DL 323/89 e lhe introduziu o dispositivo do n. 4) o tempo de serviço no exercício de cargo dirigente em regime de substituição só pode ser considerado no caso de o funcionário vir a ser provido seguidamente como titular desse cargo em comissão de serviço.
Nº Convencional:JSTA00042136
Nº do Documento:SA119950321032234
Data de Entrada:05/18/1993
Recorrente:POUSA , JOSE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1993/03/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART5 ART7 ART8 N1 N2 N5 ART18 N1 N2 N4.
DL 34/93 DE 1993/02/13 ART2.
DL 97/85 DE 1985/04/04 ART3 N3.