Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023729
Data do Acordão:05/05/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
ADMINISTRADOR
GERENTE DE EMPRESA
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
CULPA
FACTO ILÍCITO
ÓNUS DE PROVA
CRÉDITO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESPONSABILIDADE FISCAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I - À responsabilidade subsidiária de gerente de sociedade de responsabilidade limitada por dívida fiscal cujos períodos de formação e de cobrança voluntária ocorreram após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 68/87, de
9 de Fevereiro, e a entrada em vigor do C.P.T., aplica-se o regime previsto no art. 78 do Código das Sociedades Comerciais.
II - A responsabilidade prevista neste art. 78 tem carácter extracontratual ou delitual.
III - À face desta última norma, é à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra aquele.
IV - À face do art. 78 do C.S.C., o que gera a responsabilidade dos administradores ou gerentes não é a culpa relacionada com o não pagamento de determinados créditos, mas a culpa pela inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para o pagamento da generalidade das dívidas sociais.
V - A culpa liga-se, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo, pelo que se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada a protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa, se não se provar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa.
VI - Porém, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal, não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos.
VII - Cabendo ao credor - Fazenda Pública - o ónus da prova desta inobservância, a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor do oponente.
Nº Convencional:JSTA00051591
Nº do Documento:SA219990505023729
Data de Entrada:03/10/1999
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ILIDIO FERREIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 67/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CSC86 ART78.
CPCI63 ART16 ART176 B.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
CCIV66 ART9 N3 ART342 N1 ART487 ART799 N1.
CPTRIB91 ART13 N1.
ETAF84 ART21 N4.
CPC96 ART722 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12016 DE 1990/11/28 IN AP-DR 1993/04/15 PAG1325 IN AD N363PAG386 IN RLJ ANO125 PAG46.
AC STA PROC12124 DE 1990/04/24 IN AP-DR 1993/04/15 PAG380 IN AD N355 PAG859.
AC STAPLENO PROC5735 DE 1993/03/17 IN AP-DR 1995/10/20 PAG8.
AC STA PROC19421 DE 1995/10/11 IN CTF N381 PAG311.
AC STA PROC19799 DE 1995/12/13.
AC STA PROC19877 DE 1996/01/17.
AC STA PROC12016 DE 1990/11/28 IN AP-DR 1993/04/15 PAG1325 IN AD N363 PAG386.
AC STA PROC14789 DE 1993/04/28IN AP-DR 1996/04/30 PAG1345.
AC STA PROC17804 DE 1994/05/11 IN AP-.
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Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO125 PAG46.
FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG69.