Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0148/03 |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PROCESSO DE INQUÉRITO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEMISSÃO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I - Tendo no final de inquérito mandado instaurar por membro do Governo Regional dos Açores sido proposto pelo averiguante que fosse instaurado processo disciplinar a determinado agente da Administração, e que o processo de inquérito constituísse a fase instrutória, nos termos do n°4 do art° 87º do ED, proposta sobre a qual aquela entidade despachou a dizer, “proceda-se em conformidade”, a conjugação de tais elementos não pode senão significar que o processo de inquérito em causa deve constituir a fase instrutória do processo disciplinar instaurado àquele agente, de harmonia com o disposto no citado normativo. II - Devendo a prova coligida no processo disciplinar legitimar uma convicção segura da prática dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, não se mostra inquinado de erro sobre os pressupostos de facto um acto punitivo que daquele modo concluiu pela prática das infracções disciplinares que lhe eram imputadas, pelo que não merece também censura a sentença recorrida que assim julgou. III - A prova de que o arguido cedeu a outrem materiais para construção (como brita, gravilha e pó de pedra), sem que tal actuação se tivesse inserido em processo de candidatura para atribuição de algum apoio, mas levada a efeito num circunstancialismo de carência no mercado daqueles materiais e em que se não verificou prejuízo para o património público (visto que os referidos materiais foram devolvidos, embora já em fase de averiguações), não o faz incorrer na infracção disciplinar prevista no art° 26°, n°4, alíneas d) e f), do ED. IV - Sendo de considerar como disciplinarmente punível [ao abrigo das disposições combinadas do nº 3 do artº 3º, e nºs 1 e 2, alínea g), do artº 25º, ambos do ED] a falta de controle dos serviços (fundamentalmente materializada na emissão de autorizações em branco que estiveram na origem da sua posterior utilização fraudulenta), já não se deve no entanto considerar como incorrendo na infracção disciplinar prevista no art° 26°, n°4, alínea f), do ED, uma conduta inserida no mesmo procedimento (tendente à concessão de apoios à habitação), e em que o mesmo arguido aceitou que um inferior hierárquico que não tinha competência para autorizar despesas o tivesse feito com vista a uma mais célere execução da atribuição dos respectivos subsídios. V - Também não fazem incorrer o arguido, no mesmo procedimento, em infracção disciplinar prevista no art° 26°, n°4, alínea f) do ED que era a que fora imputada (desde logo por se não comprovar a intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito) as circunstâncias de, ter permitido que agente que sabia implicado em irregularidades na atribuição dos respectivos subsídios continuasse ao serviço, e em que, nomeadamente, orientava o trabalho dos restantes fiscais, fazia vistorias e entregava as sobreditas autorizações, bem como a de, mercê da aludida falta de controle, ter dado azo a que, por responsabilidade directa de inferiores hierárquicos seus, tivessem ocorrido irregularidades várias. VI - Também não faz incorrer o arguido na infracção disciplinar prevista no art° 26°, n°4, alínea f), do ED, a circunstância de ter levado a efeito a denúncia formal das enunciadas irregularidades apenas em 19.01.95, isto é, sensivelmente passados seis meses depois de ter tomado conhecimento da sua prática, sendo no entanto certo que nessa mesma altura delas deu conhecimento a responsáveis ao nível mais alto da Administração Regional. |
| Nº Convencional: | JSTA00061206 |
| Nº do Documento: | SA1200410070148 |
| Data de Entrada: | 01/20/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SREG DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTO DO GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 ART26 ART42 ART87. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32155 DE 1995/01/17.; AC STA PROC39886 DE 1998/05/17. |
| Aditamento: | |