Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023625
Data do Acordão:11/03/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
ACTO RENOVAVEL
CASO JULGADO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
Sumário:I - Desde que o acto anulado por uma decisão jurisdicional possa ser praticado sem que se repita exactamente o mesmo vicio que determinou a anulação, a Administração pode renova-lo expurgado do vicio especificamente determinante da anulação, como e doutrina e jurisprudencia pacificas.
II - Invocado em certo recurso determinado vicio e decidido por decisão jurisdicional transitada que o mesmo não se tipifica, a força do caso julgado impõe, que noutro recurso em que houve aproveitamento do mesmo processo disciplinar, no qual o recorrente e a autoridade recorrida são os mesmos, não se possa apreciar de novo o mesmo vicio.
III - Não sendo invocado em termos de poder ser apreciado certo vicio na petição inicial e irrelevante que nas alegações o mesmo seja fundamentado, quando a invocação nesta peça não seja apenas possibilitada pelo conhecimento do p.i..
IV - A responsabilidade disciplinar implica a pratica de actos a titulo de dolo ou, pelo menos, de mera culpa.
Nº Convencional:JSTA00021878
Nº do Documento:SA119871103023625
Data de Entrada:02/14/1986
Recorrente:NOBRE , ANIBAL
Recorrido 1:SE DO COMERCIO INTERNO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4771
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO INTERNO DE 1985/11/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF79 ART4 N1 N2 ART4 N4 ART12 N6 ART23 N1 ART24 N1.