Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023625 |
| Data do Acordão: | 11/03/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR ACTO RENOVAVEL CASO JULGADO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS |
| Sumário: | I - Desde que o acto anulado por uma decisão jurisdicional possa ser praticado sem que se repita exactamente o mesmo vicio que determinou a anulação, a Administração pode renova-lo expurgado do vicio especificamente determinante da anulação, como e doutrina e jurisprudencia pacificas. II - Invocado em certo recurso determinado vicio e decidido por decisão jurisdicional transitada que o mesmo não se tipifica, a força do caso julgado impõe, que noutro recurso em que houve aproveitamento do mesmo processo disciplinar, no qual o recorrente e a autoridade recorrida são os mesmos, não se possa apreciar de novo o mesmo vicio. III - Não sendo invocado em termos de poder ser apreciado certo vicio na petição inicial e irrelevante que nas alegações o mesmo seja fundamentado, quando a invocação nesta peça não seja apenas possibilitada pelo conhecimento do p.i.. IV - A responsabilidade disciplinar implica a pratica de actos a titulo de dolo ou, pelo menos, de mera culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00021878 |
| Nº do Documento: | SA119871103023625 |
| Data de Entrada: | 02/14/1986 |
| Recorrente: | NOBRE , ANIBAL |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO INTERNO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4771 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMERCIO INTERNO DE 1985/11/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. EDF79 ART4 N1 N2 ART4 N4 ART12 N6 ART23 N1 ART24 N1. |