Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0179/19.8BEPNF |
| Data do Acordão: | 10/23/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA LEGITIMIDADE ACTIVA EXECUTADO QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C. P. Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura. II - Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil). III - A legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma. IV - O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anteriores artºs.908 e 909, do C.P.Civil), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. V - A legitimidade activa para requerer a anulação da venda depende do fundamento (causa de pedir) que servir de base ao pedido formulado. VI - Em regra, somente tem legitimidade para deduzir o incidente de anulação de venda o comprador (que não o executado), nas situações previstas no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T. Também podem deter legitimidade o preferente, ou o remidor, nas situações em que a lei prevê a sua substituição ao comprador. VII - O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. VIII - Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P25046 |
| Nº do Documento: | SA2201910230179/19 |
| Data de Entrada: | 09/30/2019 |
| Recorrente: | A............LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |