Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021090 |
| Data do Acordão: | 12/03/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS. CÂMARA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO. |
| Sumário: | I - O art. 2º nº 1 al. e) do C.C.Judiciais não tem aplicação em contencioso administrativo e tributário, já que a tabela contem regras próprias de isenção de custas - cf. art. 2º. II - E, mesmo nos termos deste último normativo, a Câmara Municipal só está isenta como autoridade recorrida, seja, como autora de actos administrativos (tributários) - isto, obviamente, em relação aos recursos contenciosos dos administrados. III - O que não é o caso da impugnação judicial da liquidação do IVA, em que a Câmara impugnante é mero sujeito passivo da relação jurídica tributária, em pé de igualdade com qualquer outro contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA00052344 |
| Nº do Documento: | SA219971203021090 |
| Data de Entrada: | 10/02/1996 |
| Recorrente: | CM DE SESIMBRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCJ98 ART2 N1 E. CPC96 ART265 N1 ART688 N3. |
| Aditamento: | |