Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018233
Data do Acordão:01/25/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS
COBRANÇA A POSTERIORI
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
IVA
PRAZO
Sumário:I - Nos termos do art. 105 da Reforma Aduaneira, revogada pelo Dec.-Lei 244/87, de 16 Jun, o prazo para exigência das quantias recebidas a menos contava-se "da data em que deveria ter sido efectuado o exacto pagamento", com as excepções constantes do seu § único.
II - Aquele diploma revogatório remete, para o efeito, para
"as disposições da lei comunitária em vigor".
III - E esta - regulamento CEE n. 1697/79, do Conselho, de
24 JUL 79, erege como dies a quo respectivo - art. 2 - a "data do registo da liquidação" ou, não a tendo havido, a da "constituição da dívida aduaneira relativa
à mercadoria em causa" - arts. 2 e 3 do Dec.-Lei 504-E/85, de 30 DEZ.
IV - Por sua vez, o art. 88 n. 1 do CIVA dispõe que "só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade".
V - Assim, aquele termo inicial não é determinado pela data de qualquer inspecção ordenada pela Administração Fiscal Aduaneira nem, em consequência, pelo conhecimento que, através da mesma, esta tenha tido da importação da mercadoria.
Nº Convencional:JSTA00042710
Nº do Documento:SA219950125018233
Data de Entrada:06/01/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:JOSE LUIS SOVERAL & FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA 2J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - IMPOSTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART68 N1 A.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D ART2 N1 B ART3 B.
CADU41 ART209.
RGA41 ART240 ART244 ART245 ART272 ART287.
DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1 ART2.
REFORMA ADUANEIRA ART105.
DL 244/87 DE 1987/06/16.
CIVA84 ART88.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24.
REG CONS CEE 1854/89 ART1 N1 C.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1975/06/27 IN AD N168 PAG1637.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL E RUBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG42.
JESUS COSTA IN ALFÂNDEGA N3 PAG22.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG51.