Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018233 |
| Data do Acordão: | 01/25/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS COBRANÇA A POSTERIORI CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO IVA PRAZO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 105 da Reforma Aduaneira, revogada pelo Dec.-Lei 244/87, de 16 Jun, o prazo para exigência das quantias recebidas a menos contava-se "da data em que deveria ter sido efectuado o exacto pagamento", com as excepções constantes do seu § único. II - Aquele diploma revogatório remete, para o efeito, para "as disposições da lei comunitária em vigor". III - E esta - regulamento CEE n. 1697/79, do Conselho, de 24 JUL 79, erege como dies a quo respectivo - art. 2 - a "data do registo da liquidação" ou, não a tendo havido, a da "constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa" - arts. 2 e 3 do Dec.-Lei 504-E/85, de 30 DEZ. IV - Por sua vez, o art. 88 n. 1 do CIVA dispõe que "só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade". V - Assim, aquele termo inicial não é determinado pela data de qualquer inspecção ordenada pela Administração Fiscal Aduaneira nem, em consequência, pelo conhecimento que, através da mesma, esta tenha tido da importação da mercadoria. |
| Nº Convencional: | JSTA00042710 |
| Nº do Documento: | SA219950125018233 |
| Data de Entrada: | 06/01/1994 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | JOSE LUIS SOVERAL & FILHOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA 2J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - IMPOSTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART68 N1 A. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D ART2 N1 B ART3 B. CADU41 ART209. RGA41 ART240 ART244 ART245 ART272 ART287. DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1 ART2. REFORMA ADUANEIRA ART105. DL 244/87 DE 1987/06/16. CIVA84 ART88. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24. REG CONS CEE 1854/89 ART1 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1975/06/27 IN AD N168 PAG1637. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL E RUBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG42. JESUS COSTA IN ALFÂNDEGA N3 PAG22. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG51. |