Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028180
Data do Acordão:04/11/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SOCIEDADE DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIARIO
APLICAÇÃO EM IMOVEIS
ARRENDAMENTO
USURPAÇÃO DE PODER
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Ainda que se aceite a figura de usurpação de poder legislativo, não incorre nesse vicio um acto administrativo que definiu apenas uma situação juridica concreta, e, assim, não assume as caracteristicas de generalidade e abstracção, proprias das normas juridicas.
II - Do n. 1 do art. 1 do DL 291/85, de 24/7, na redacção dada pelo DL 237/87, de 12/6, não decorre para as S.G.I.I. o dever de destinarem parte do seu patrimonio imobiliario a arrendamento para habitação.
III - Incorre no vicio de violação desse preceito o despacho do Ministro das Finanças que, antes da vigencia do DL n. 2/90, de 3/1, impõe a uma sociedade de gestão e investimento imobiliario, ja constituida, deveres correspondentes aos introduzidos pelo n. 2 do art. 1 do citado DL 291/85, na redacção que lhe foi dada pelo DL 2/90.
Nº Convencional:JSTA00030799
Nº do Documento:SA119910411028180
Data de Entrada:03/08/1990
Recorrente:RAR IMOBILIARIA-SOCIEDADE DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIARIO SA
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINFIN DE 1989/12/21 N2.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Legislação Nacional:DL 291/85 DE 1985/07/24 NA REDACÇÃO DO DL 237/87 DE 1987/06/12 ART1 N1.
DL 291/85 DE 1985/07/24 NA REDACÇÃO DO DL 2/90 DE 1990/01/03 ART1 N1.
CONST89 ART167 ART168 ART201.
LPTA85 ART57 N2.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL LIÇÕES POLICOPIADAS VIII PAG272.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG553.