Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0902/04
Data do Acordão:09/28/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
AVALIAÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
LEI INTERPRETATIVA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PROGRAMA DE CONCURSO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
CAPACIDADE ECONÓMICA.
Sumário:I - A Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, aprova um programa de concurso tipo, um modelo, mas este modelo não é o programa de cada concreto concurso.
II - O programa de concurso tipo não é, pois, o regulamento de cada concurso, antes este é constituído, além do mais, pelo seu próprio programa de concurso (artigo 62.º, n.º 1, do REOP).
III - Nos termos do artigo 14.º do DL 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas por força do disposto no seu artigo 4.º, n.º 1, a), os programas de concurso, caderno de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos" (princípio da estabilidade), donde resulta que uma alteração do programa de concurso tipo, na pendência de um concurso, não se repercute no programa de concurso deste, por obediência ao referido princípio da estabilidade.
IV - A Portaria n.º 1465/2002, de 14 de Novembro, não tem natureza interpretativa da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro.
V - O ponto 19.3 do "Programa Tipo" e os pontos de um Programa de um Concurso, que incorporam aquele, e onde são definidos os índices da qualificação económico-financeira dos concorrentes, estão em conformidade com o regime legal, designadamente o disposto nos artigos 70º, nº 1 e 69º do REOP (Dec. Lei 59/99) de 2 de Março).
VI - A lei, designadamente, o Dec. Lei 61/99 de 2 de Março, que define as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas, não impõem que os índices de capacidade económica e financeira sejam fiscalizados apenas uma única vez. Não sendo, assim, ilegal a exigência dos mesmos índices, e respectiva comprovação, quer para a certificação da qualidade de empreiteiro de obras públicas, quer para a comprovação da capacidade económica e financeira relativamente a cada obra.
Nº Convencional:JSTA00060827
Nº do Documento:SA1200409280902
Data de Entrada:09/08/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IEP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL / CONCURSO.
Legislação Nacional:PORT 1465/02 DE 2002/11/14 ART13.
PORT 104/01 DE 2001/02/21.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART14.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART14 ART69 ART70 N1.
PORT 509/02 DE 2002/04/30.
CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D.
DL 61/99 DE 1999/03/02 ART14 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1615/03 DE 2003/12/02.; AC STA PROC1613/03 DE 2003/12/03.; AC STA PROC58/04 DE 2004/03/02.
Aditamento: