Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031957
Data do Acordão:12/17/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:MILITAR
PROMOÇÃO POR MÉRITO
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
RAMME
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, normalmente consultivo, que assim converte em decisão própria.
II - Não omite pronúncia sobre os fundamentos do acto homologatório, o acórdão que, para os sindicar, julga os fundamentos do processo de avaliação conducentes àquele.
III - A normação da situação profissional e funcional dos militares, tal como a dos funcionários públicos em geral, porque tem natureza estatutária é livremente modificável por lei ou regulamento para que, em cada momento, possa adaptar-se às necessidades impostas pelo interesse público a cuja prossecução os destinatários estão exclusivamente afectos.
IV - A não retroactividade da lei não tem consagração constitucional, salvo para as leis penais incriminadoras. Só a retroactividade intolerável viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático.
V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24.1, nem os artigos
4 a 7 e 18 a 22 do RAMME - Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, nem o n. 2 da Portaria 361-A/91, de 30.10, que aprovou o RAMME.
VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, muito embora eles próprios não sejam retroactivos pois a sua eficácia pretérita deriva da lei habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII - Está suficientemente fundamentado o acto quando um destinatário médio alcança as razões da graduação operada nos tenentes-coroneis a promover, especialmente tratando-se de juízos subjectivos dos elementos da Comissão de Apreciação dos Oficiais, pela densidade mínima que apresentam, considerando os parâmetros tipificados de que se serviram, dada a natureza massiva do acto.
Nº Convencional:JSTA00048382
Nº do Documento:SAP19971217031957
Data de Entrada:01/18/1996
Recorrente:GUIMARÃES , RUI E OUTROS
Recorrido 1:CEME E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART115.
EMFAR90 ART6 ART49 ART86.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32810 DE 1997/01/29.
AC STAPLENO PROC34439 DE 1997/02/19.
AC STAPLENO PROC30505 DE 1997/03/05.
AC TC DE 1990/10/30 IN DR IIS DE 1991/02/20.
AC TC DE 1996/10/08 IN DR IIS DE 1996/12/13.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG153.