Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031957 |
| Data do Acordão: | 12/17/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO POR MÉRITO PROMOÇÃO POR ESCOLHA RAMME REGULAMENTO DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCÍPIO DA CONFIANÇA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, normalmente consultivo, que assim converte em decisão própria. II - Não omite pronúncia sobre os fundamentos do acto homologatório, o acórdão que, para os sindicar, julga os fundamentos do processo de avaliação conducentes àquele. III - A normação da situação profissional e funcional dos militares, tal como a dos funcionários públicos em geral, porque tem natureza estatutária é livremente modificável por lei ou regulamento para que, em cada momento, possa adaptar-se às necessidades impostas pelo interesse público a cuja prossecução os destinatários estão exclusivamente afectos. IV - A não retroactividade da lei não tem consagração constitucional, salvo para as leis penais incriminadoras. Só a retroactividade intolerável viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático. V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24.1, nem os artigos 4 a 7 e 18 a 22 do RAMME - Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, nem o n. 2 da Portaria 361-A/91, de 30.10, que aprovou o RAMME. VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, muito embora eles próprios não sejam retroactivos pois a sua eficácia pretérita deriva da lei habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam. VII - Está suficientemente fundamentado o acto quando um destinatário médio alcança as razões da graduação operada nos tenentes-coroneis a promover, especialmente tratando-se de juízos subjectivos dos elementos da Comissão de Apreciação dos Oficiais, pela densidade mínima que apresentam, considerando os parâmetros tipificados de que se serviram, dada a natureza massiva do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00048382 |
| Nº do Documento: | SAP19971217031957 |
| Data de Entrada: | 01/18/1996 |
| Recorrente: | GUIMARÃES , RUI E OUTROS |
| Recorrido 1: | CEME E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART2 ART115. EMFAR90 ART6 ART49 ART86. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32810 DE 1997/01/29. AC STAPLENO PROC34439 DE 1997/02/19. AC STAPLENO PROC30505 DE 1997/03/05. AC TC DE 1990/10/30 IN DR IIS DE 1991/02/20. AC TC DE 1996/10/08 IN DR IIS DE 1996/12/13. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG153. |