Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017660
Data do Acordão:05/31/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CUSTAS
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Do despacho do relator que não admite o recurso de um acórdão que apreciou o incidente da contagem de custas, na Secção de Contencioso Tributário, para o Pleno da Secção, não cabe reclamação para o Presidente do STA
(art. 688 do CPC) por não se verificar em tal caso o pressuposto exigido pelo art. 688, n. 2, do CPC, uma vez que o STA constitui um só Tribunal (arts. 14, 20 e 21 do
ETAF) embora com formações diferentes - Secção Pleno da Secção e Plenário - e tem um só Presidente quer quando funciona em sessões em Pleno da Secção ou em Plenário.
II - Quando, porém, por apresentada reclamação, esta deve seguir com a reclamação para a conferência (art. 700, n. 3, do CPC).
III - Do acórdão proferido na reclamação para a conferência não há recurso para o Pleno da Secção por o processo jurisdicional ter tido início no Tribunal Tributário de 1. Instância e não ter sido proferido em primeiro grau de jurisdição.
Nº Convencional:JSTA00044593
Nº do Documento:SA219950531017660
Data de Entrada:11/24/1993
Recorrente:CGD
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 ART700.
ETAF84 ART14 ART20 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1972/01/14 IN AD N134 PAG583.
Referência a Doutrina:PALMA CARLOS LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL RECURSOS PAG62.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VI COIMBRA EDITORA 1952 PAG343.