Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 097/12 |
| Data do Acordão: | 02/23/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ASSOCIAÇÃO SINDICAL APOIO JUDICIÁRIO FUNDO SOCIAL EUROPEU CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO BENS PENHORÁVEIS |
| Sumário: | I - As dívidas emergentes de comparticipações pagas e utilizadas ou indevidamente aplicadas, por acções de formação realizadas ao abrigo dos programas do Fundo Social Europeu, pelo facto de serem cobradas coercivamente não se transformam em dívidas tributárias, para o efeito de se lhe aplicar o respectivo regime de caducidade; II - A haver lugar a caducidade será do despacho proferido pela autoridade administrativa competente que determinou a reposição (devolução) das quantias indevidamente recebidas, dado que este é o acto administrativo definidor da situação jurídica do recorrente e que serviu de base à emissão das certidões de dívida, que não são mais do que mera execução daquele; III - O eventual decurso do prazo previsto na lei para a Administração pública ordenar a reposição de verbas indevidamente recebidas traria como consequência a ilegalidade do mesmo, pelo que enquanto tal despacho não for atacado e permanecer na ordem jurídica, o título executivo assente na emissão de certidões de dívida é perfeitamente exequível e legítimo para suportar a execução em curso; IV - Questões relacionadas com a eventual ilegalidade do despacho que ordenou a reposição ou a devolução das quantias indevidamente recebidas, em especial, por já ter decorrido o prazo estabelecido na lei para esse efeito, não é da competência dos tribunais tributários, mas sim dos tribunais administrativos de círculo; V - Conferindo o art. 56º da Constituição da República Portuguesa às associações sindicais papel relevante na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, há-de considerar-se decorrer do mesmo preceito a garantia de um acervo mínimo de bens móveis e imóveis que garantam às associações sindicais o desempenho desse papel, garantia essa que o art. 453º do Código do Trabalho visa concretizar ao consagrar a impenhorabilidade dos bens móveis e imóveis de associação sindical cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento; VI - Resultando da matéria dada como provada que o saldo da conta bancária penhorado respeita a quotizações dos associados e de que se trata de verbas imprescindíveis ao pagamento das despesas de funcionamento do recorrente, que não dispõe de quaisquer outros bens móveis ou imóveis de sua titularidade, há-de concluir-se que a manutenção da penhora viola do art. 453º do Código do Trabalho; VII - Tendo sido conferido ao recorrente apoio judicial na oposição à execução fiscal, e considerando que a reclamação de actos de órgão de execução fiscal constitui momento jurisdicional da execução devendo ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, nada obsta a que, nos termos do disposto no nº 4 do art. 18º da Lei nº 43/2004, de 29 de Julho, tal apoio judiciário se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação. |
| Nº Convencional: | JSTA00067427 |
| Nº do Documento: | SA220120223097 |
| Data de Entrada: | 01/30/2012 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART16 ART97 N1 ART99 ART125 ART162 ART204 N1 I ETAF02 ART44 CTRAB09 ART453 CONST97 ART56 N3 CPC96 ART823 LGT98 ART101 D L 34/2004 DE 2004/07/09 ART18 N4 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC564/02 DE 2004/07/07; AC STAPLENO PROC16575 DE 1994/06/22; AC STA PROC1733/03 DE 2004/02/04; AC STA PROC214/11 DE 2011/06/01; AC STA PROC656/10 DE 2010/11/17; AC STA PROC772/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC22948 DE 1999/04/14 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIII PAG280 PAG281 E VIV PAG290 PEDRO ROMANO MARTINEZ DIREITO DO TRABALHO 3ED PAG1059 GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG741 JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG1103 |
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