Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:097/12
Data do Acordão:02/23/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
APOIO JUDICIÁRIO
FUNDO SOCIAL EUROPEU
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
BENS PENHORÁVEIS
Sumário:I - As dívidas emergentes de comparticipações pagas e utilizadas ou indevidamente aplicadas, por acções de formação realizadas ao abrigo dos programas do Fundo Social Europeu, pelo facto de serem cobradas coercivamente não se transformam em dívidas tributárias, para o efeito de se lhe aplicar o respectivo regime de caducidade;
II - A haver lugar a caducidade será do despacho proferido pela autoridade administrativa competente que determinou a reposição (devolução) das quantias indevidamente recebidas, dado que este é o acto administrativo definidor da situação jurídica do recorrente e que serviu de base à emissão das certidões de dívida, que não são mais do que mera execução daquele;
III - O eventual decurso do prazo previsto na lei para a Administração pública ordenar a reposição de verbas indevidamente recebidas traria como consequência a ilegalidade do mesmo, pelo que enquanto tal despacho não for atacado e permanecer na ordem jurídica, o título executivo assente na emissão de certidões de dívida é perfeitamente exequível e legítimo para suportar a execução em curso;
IV - Questões relacionadas com a eventual ilegalidade do despacho que ordenou a reposição ou a devolução das quantias indevidamente recebidas, em especial, por já ter decorrido o prazo estabelecido na lei para esse efeito, não é da competência dos tribunais tributários, mas sim dos tribunais administrativos de círculo;
V - Conferindo o art. 56º da Constituição da República Portuguesa às associações sindicais papel relevante na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, há-de considerar-se decorrer do mesmo preceito a garantia de um acervo mínimo de bens móveis e imóveis que garantam às associações sindicais o desempenho desse papel, garantia essa que o art. 453º do Código do Trabalho visa concretizar ao consagrar a impenhorabilidade dos bens móveis e imóveis de associação sindical cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento;
VI - Resultando da matéria dada como provada que o saldo da conta bancária penhorado respeita a quotizações dos associados e de que se trata de verbas imprescindíveis ao pagamento das despesas de funcionamento do recorrente, que não dispõe de quaisquer outros bens móveis ou imóveis de sua titularidade, há-de concluir-se que a manutenção da penhora viola do art. 453º do Código do Trabalho;
VII - Tendo sido conferido ao recorrente apoio judicial na oposição à execução fiscal, e considerando que a reclamação de actos de órgão de execução fiscal constitui momento jurisdicional da execução devendo ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, nada obsta a que, nos termos do disposto no nº 4 do art. 18º da Lei nº 43/2004, de 29 de Julho, tal apoio judiciário se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação.
Nº Convencional:JSTA00067427
Nº do Documento:SA220120223097
Data de Entrada:01/30/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART16 ART97 N1 ART99 ART125 ART162 ART204 N1 I
ETAF02 ART44
CTRAB09 ART453
CONST97 ART56 N3
CPC96 ART823
LGT98 ART101 D
L 34/2004 DE 2004/07/09 ART18 N4
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC564/02 DE 2004/07/07; AC STAPLENO PROC16575 DE 1994/06/22; AC STA PROC1733/03 DE 2004/02/04; AC STA PROC214/11 DE 2011/06/01; AC STA PROC656/10 DE 2010/11/17; AC STA PROC772/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC22948 DE 1999/04/14
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIII PAG280 PAG281 E VIV PAG290
PEDRO ROMANO MARTINEZ DIREITO DO TRABALHO 3ED PAG1059
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG741
JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG1103
Aditamento: