Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037812
Data do Acordão:06/23/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
TESOUREIRO DA ALFÂNDEGA
ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA E DEFESA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:I - Não é genérico o artigo da acusação deduzida em processo disciplinar em que à arguida, tesoureira da Alfândega, se imputou o lançamento na contabilidade, para cobrir outras receitas, de importâncias que lhe haviam sido entregues para diferentes fins, desde que na acusação se discrimine que importâncias eram essas e quais a autoria, as datas e as finalidades dadas
às respectivas entregas.
II - Se a acusação imputou à arguida a atribuição de números de receita fictícios a determinados documentos, de modo que as importâncias a estes relativas tiveram outro destino que não a entrada nos cofres do Estado, e se qualificou essa conduta como <alcance ou desvio de dinheiros públicos>, há que concluir que a arguida foi aí acusada de ter recebido e feito suas tais importâncias.
III - A mera justificação, inserta no relatório final da Sra. Instrutora, do juízo emitido acerca dos factos provados no processo disciplinar não é, por si só, idónea a alargar a base factual constante da acusação.
IV - Improcede a arguição de que a Administração não colaborou na realização de um exame pericial em processo disciplinar, se o relatório dos peritos omitiu qualquer referência a essa falta de colaboração, que, ademais, o processo não evidencia.
V - A absolvição em processo penal, por falta de prova bastante de factos também constitutivos de responsabilidade disciplinar, não tem qualquer relevo na apreciação da legalidade da decisão disciplinar já tomada.
Nº Convencional:JSTA00051918
Nº do Documento:SA119990623037812
Data de Entrada:05/25/1995
Recorrente:LOPES , MARIA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1995/02/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART26 N4 D ART42 N1 ART55 N4 ART59 N4 ART65 N1.
LPTA85 ART36 N1 D.
CONST89 ART269 N3.
CCIV66 ART249.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37979 DE 1997/03/20.; AC STA PROC30978 DE 1998/03/10.; AC STA PROC29002 DE 1991/10/15.; AC STA PROC30356 DE 1993/10/06.; AC STA PROC32888 DE 1994/11/30.
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