Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037812 |
| Data do Acordão: | 06/23/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR TESOUREIRO DA ALFÂNDEGA ACUSAÇÃO AUDIÊNCIA E DEFESA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I - Não é genérico o artigo da acusação deduzida em processo disciplinar em que à arguida, tesoureira da Alfândega, se imputou o lançamento na contabilidade, para cobrir outras receitas, de importâncias que lhe haviam sido entregues para diferentes fins, desde que na acusação se discrimine que importâncias eram essas e quais a autoria, as datas e as finalidades dadas às respectivas entregas. II - Se a acusação imputou à arguida a atribuição de números de receita fictícios a determinados documentos, de modo que as importâncias a estes relativas tiveram outro destino que não a entrada nos cofres do Estado, e se qualificou essa conduta como <alcance ou desvio de dinheiros públicos>, há que concluir que a arguida foi aí acusada de ter recebido e feito suas tais importâncias. III - A mera justificação, inserta no relatório final da Sra. Instrutora, do juízo emitido acerca dos factos provados no processo disciplinar não é, por si só, idónea a alargar a base factual constante da acusação. IV - Improcede a arguição de que a Administração não colaborou na realização de um exame pericial em processo disciplinar, se o relatório dos peritos omitiu qualquer referência a essa falta de colaboração, que, ademais, o processo não evidencia. V - A absolvição em processo penal, por falta de prova bastante de factos também constitutivos de responsabilidade disciplinar, não tem qualquer relevo na apreciação da legalidade da decisão disciplinar já tomada. |
| Nº Convencional: | JSTA00051918 |
| Nº do Documento: | SA119990623037812 |
| Data de Entrada: | 05/25/1995 |
| Recorrente: | LOPES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1995/02/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART26 N4 D ART42 N1 ART55 N4 ART59 N4 ART65 N1. LPTA85 ART36 N1 D. CONST89 ART269 N3. CCIV66 ART249. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37979 DE 1997/03/20.; AC STA PROC30978 DE 1998/03/10.; AC STA PROC29002 DE 1991/10/15.; AC STA PROC30356 DE 1993/10/06.; AC STA PROC32888 DE 1994/11/30. |
| Aditamento: | |