Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01197/02
Data do Acordão:05/25/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS.
CORTIÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ARRENDAMENTO RURAL.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
Sumário:I - No recurso contencioso não deve conhecer-se dos vícios que o recorrente apenas invocou nas alegações, se não forem de conhecimento superveniente à p.i. ou de conhecimento oficioso.
II - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88, não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
III - De harmonia com o disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (n.º 2 deste artigo).
IV - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88], haverá que determinar qual o valor que corresponde a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios.
V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº1 da CRP, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº2, ambos da CRP.
VI - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição deste desde a data da expropriação até à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, nos termos do art. 14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
VII - Esse valor não coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
VIII - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10.
IX - As entidades públicas são insusceptíveis de condenação em litigância de má fé, pois que, visando a Administração a prossecução do interesse público (artigo 266.º da CRP), tal desiderato não pode deixar de ter projecção no âmbito das intervenções processuais dos seus agentes em defesa da legalidade dos seus actos.
Nº Convencional:JSTA00061035
Nº do Documento:SA12004052501197
Data de Entrada:07/03/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CONJUNTO DO MINADRP E OUTRO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART47.
LPTA85 ART36 N1.
CONST97 ART13 N1 ART62 N2 ART83 ART94 ART266 N2.
DL 42150 DE 1959/02/12 ART2.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART1 N1 C ART3 N1 C ART15 N1 N2 C ART7 N1 N2 ART8 ART9 ART11 ART14 N4 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1 ART13 ART19 ART24.
DL 312/85 DE 1985/07/31 ART5 N1.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART10.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N42.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART32.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43089 DE 1998/02/19.; AC STA PROC44267 DE 1998/10/20.; AC STA PROC40/04 DE 2004/03/16.; AC STAPLENO PROC47033 DE 2004/03/09.; AC STA PROC357/02 DE 2003/04/29.; AC STAPLENO PROC48089 DE 2004/03/31.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC TC DE 1988/02/09 IN DR IIS DE 1988/03/03.; AC TC 605/92 DE 1992/12/17 IN DR IIS DE 1993/04/08 PAG3818.; AC TC 341/94 DE 1994/04/26 IN DR IIS DE 1994/04/26.; AC TC 14/84 IN AC TC V2 PAG339.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STAPLENO PROC45727 DE 2003/01/23.
Aditamento: