Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0821/09
Data do Acordão:09/24/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO E VENCIMENTOS
PENA DE TRANSFERÊNCIA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Sumário:I – O êxito ou o inêxito substantivos da acção principal só são evidentes nos autos de suspensão de eficácia quando «primo conspectu» se constate, respectivamente, que procede algum dos vícios descritos pelo requerente ou que todos eles improcedem.
II – Na falta dessas evidências, o pedido de suspensão há-de resolver-se pela recíproca ponderação dos interesses públicos e privados em conflito.
III – Estando assente que a imediata execução de uma pena de 210 dias de suspensão de exercício poria em causa a satisfação de necessidades básicas do magistrado punido, é de concluir que dessa execução lhe adviriam danos morais graves e de difícil reparação.
IV – E esses danos sobrelevam os causados ao interesse público por se suspender a eficácia do acto punitivo, se este se fundou em condutas indecorosas e indignas praticadas há mais de quatro anos mantendo-se o magistrado em funções e se este, durante os dois últimos anos em que durou o processo disciplinar, não foi sequer alvo de uma suspensão preventiva.
V – Seria «contra legem» suspender o magistrado do exercício das funções e pagar-lhe os vencimentos relativos ao tempo da suspensão.
VI – Seria «sine lege» ordenar que, ao magistrado suspenso do exercício de funções, se pagasse uma quantia igual aos vencimentos que ele auferiria, se não cumprisse a pena.
VII – O ataque à resolução fundamentada, prevista no art. 128º do CPTA, consiste no pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, sendo inadmissível que o requerente da suspensão de eficácia reaja contra tal resolução através do pedido condenatório de que a Administração se abstenha de praticar actos executivos.
Nº Convencional:JSTA00065972
Nº do Documento:SA1200909240821
Data de Entrada:08/03/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:AC CSMP DE 2009/07/14.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART128.
EMP98 ART175.
Aditamento: