Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003882
Data do Acordão:03/14/1952
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GRAVIDADE DA PENA
EXISTÊNCIA MATERIAL DA FALTA
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
GRATIFICAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO
Sumário:Não constitui falta de audiência, que importe anulação do processo disciplinar, o facto de o arguido ter sido acusado de ter recebido uma determinada importância para dar seguimento a um processo e vir depois a apurar-se que recebera um cheque.
O Supremo Tribunal Administrativo só pode conhecer, em recurso interposto de decisões proferidas em processo disciplinar, da gravidade da pena aplicada e da existência material das faltas imputadas aos arguidos quando se alegue desvio de poder ou a lei fixe quer a pena quer as condições de existência da infracção.
Em face do preceito do parágrafo 2 do artigo 475 do Estatuto Judiciário, que permite poderem as penas específicas, ou seja as que a lei objectivamente fixa para determinadas infracções, ser substituídas por outras, não podem considerar-se fixas as penas estabelecidas no artigo 474 do mesmo Estatuto.
Este artigo enuncia os caracteres ou elementos específicos da infracção, consistente na exigência ou recebimento de alguma importância, mesmo a título de gratificação espontâneamente oferecida, para dar andamento a um processo, pelo que o tribunal pode conhecer da existência material desse facto.
Nº Convencional:JSTA00027192
Nº do Documento:SA119520314003882
Recorrente:CARVALHO , JOSE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVIII
Ano da Publicação:1954
Página:18
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1951/07/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
EDF43 ART52 PAR2.
EJ44 ART394 PAR1 ART422 ART474.