Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016567
Data do Acordão:03/02/1995
Tribunal:2 SEÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS
IMPOSTO TEMPORÁRIO
CUSTOS DE EXERCÍCIO
Sumário:I - Na determinação do lucro tributável em contribuição industrial (CI) a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos.
II - Era excepcional (insusceptível, portanto, de aplicação analógica), a norma do art. 37, alínea c), do CCI, que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos para esse efeito.
III - O imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art33 do DL n. 119-A/83 (IESL), como encargo fiscal que era, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de CI.
IV - O ISEL não se configura como adicional da CI, mas como imposto diferenciado dela. Na verdade, além de não ter, como esta, vocação para durar indefinidamente, pois era temporário (com duração anual), as suas regras de tributação eram diversas: do IESL não estavam isentos os contribuintes que gozassem de isenção temporária de CI; e o rendimento colectável sobre que ele incidia era superior ao do sujeito a CI sempre que houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram deduzidos ao lucro tributável em CI mas não para efeito de liquidação do IESL.
V - A colecta do IESL de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício.
VI - Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) dada à al. c) do art. 37 do CCI pelo DL n. 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais.
Nº Convencional:JSTA00041526
Nº do Documento:SA219950302016567
Data de Entrada:05/05/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SOC PORTUGUESA DO AR LIQUIDO (ARLIQUIDO) SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART22 ART26 N6 ART37 D.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 503-B/76 DE 1976/06/30 ART37 C.
CCIV66 ART11.
DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/05/08 IN AP-DR PAG532.
AC STA PROC14292 DE 1992/09/23.
AC STA PROC13084 DE 1991/03/06.
Referência a Doutrina:MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG352-353.
GARCIA DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED PAG365.