Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048115 |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CAIXA DE ESCOAMENTO. JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS. INDEMNIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ. DANO PATRIMONIAL. |
| Sumário: | I - A JAE (actualmente ICERR) age ilicitamente e com culpa, sendo por isso civilmente responsável, ao conceber e executar, juntamente com os trabalhos de reconstrução de uma estrada e junto a ela (a 0,65 m do asfalto), uma caixa de escoamento de águas pluviais de 1,5 m de largura e 2 m de profundidade, feita em cimento e sem qualquer protecção, resguardo ou sinalização e localizada em local não iluminado, dando origem a que uma pessoa que caminhava de regresso a casa lá fosse cair, vindo a morrer em consequência das graves lesões traumáticas torácicas causadas por essa queda. II - Não é susceptível de afastar essa responsabilidade o facto de ter sido encontrada no sangue da vítima uma taxa de alcoolémia de 0,96 g/l, pois os parâmetros de embriaguez aplicáveis à marcha humana não podem ser os mesmos da condução automóvel. III - Os filhos da vítima que ao tempo do acidente eram menores e eram sustentados pelo pai, e que à data da propositura da acção já trabalhavam na construção civil, auferindo salário idêntico ao dele, só podem beneficiar da indemnização por danos patrimoniais resultantes da perda desse amparo com referência a tal período intercalar (art. 495º, nº 3, do C. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00057349 |
| Nº do Documento: | SA120020314048115 |
| Data de Entrada: | 10/17/2001 |
| Recorrente: | INST PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA-ICERR |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART3 N1 N4. DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ART1 ART2. CONST89 ART25 ART44. CCIV66 ART495 N3 ART1880. DL 13/71 DE 1971/01/23 ART2 ART4. |
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