Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0881/23.0BEALM.SA1 |
| Data do Acordão: | 03/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se o Tribunal Central Administrativo decidiu a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ademais constante de acórdão uniformizador, e as demais questões suscitadas ou estão fora do âmbito da competência do Supremo Tribunal Administrativo ou não foram tratadas de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35273 |
| Nº do Documento: | SA2202603110881/23 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |