Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0268/05 |
| Data do Acordão: | 03/29/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | FREGUESIA. LIMITES DE CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. |
| Sumário: | Decidindo-se em acção ordinária não especificada (artº 73º da LPTA) que determinado prédio e loteamento se situa dentro da circunscrição administrativa da Freguesia A., a condenação da Freguesia R. e seus órgãos representativos a deixarem de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daquele prédio, loteamento e pessoas aí residentes, só pode ser entendida como abrangendo os poderes “administrativos”, “públicos” ou de “autoridade” dela ficando excluídos os poderes ou questões do foro patrimonial privado da freguesia ou seja os direitos que emergem da titularidade do direito de propriedade e que a R., enquanto titular desse direito pode naturalmente exercer em termos idênticos aos de qualquer outro proprietário, independentemente do local da situação dos bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00063008 |
| Nº do Documento: | SA1200603290268 |
| Data de Entrada: | 02/28/2005 |
| Recorrente: | JF DE ARENTIM |
| Recorrido 1: | JF DE CUNHA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2004/09/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. ADM PUBL / LOCAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART73. |
| Aditamento: | |