Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0560/07
Data do Acordão:03/06/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
FUNÇÃO PÚBLICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
Sumário:I - O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo, dele decorrendo que “a lei nova é de aplicação imediata” e tem ínsito o princípio da não retroactividade.
II - Não obstante o referido em I, por vezes os problemas de sucessão das leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova, podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições para o efeito formuladas, denominadas disposições transitórias.
É o que sucede no caso da Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, em relação às disposições dos nos 6, 7 e 8 do art.º 37.º-A, aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 Dezembro.
III - Nos termos do nº 6 do aludido artigo 37º-A, o disposto nos números anteriores (onde se inclui o nº 3, respeitante à revogação do DL 116/85, de 19 de Abril) não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa pelos respectivos Serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
E, rege ainda, o nº 8 que, nos casos referidos nos nºs 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 43º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data da entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.
IV - Ou seja, a Lei 1/2004, ao fixar o regime transitório em análise, estabeleceu derrogações em relação ao que, não fora os aludidos dispositivos, resultaria do disposto no artº. 43º, nº 1, alíneas a) e b) do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), conjugado com as regras e princípios gerais da sucessão das leis no tempo, nomeadamente na sua aplicação ao procedimento administrativo, a que supra se fez referência.
V - Atribui-se relevância, nos normativos de direito transitório, para o efeito de determinar a lei aplicável às situações aí em causa, já não ao momento do despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária ou à declaração da incapacidade pela competente junta médica ou homologação de parecer desta, quando exigida por lei especial, mas sim à verificação das condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação (nº 6 do artº 37º-A) mesmo nos casos em que a aposentação dependa da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
VI - Face ao referido em III, IV e V é de concluir que o Autor estava abrangido pela ressalva estabelecida nos nºs 6 e 8 do artº 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela lei 1/2004 devendo a sua situação reger-se pela lei antiga (DL 116/85, de 19 de Abril) e não pela Lei Nova (nos 1 a 5, inc, do referido artigo 37.º-A), por se ter provado que o respectivo reqto de aposentação antecipada foi remetido à Caixa Geral de Aposentações, pela Escola onde prestava serviço, em Julho de 2003 e, o Departamento competente informou que, nessa data, inexistia prejuízo para o serviço com o deferimento de respectivo pedido.
Nº Convencional:JSTA00064891
Nº do Documento:SA1200803060560
Data de Entrada:06/19/2007
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / APOSENTAÇÃO
Legislação Nacional:DL 116/85 DE 1985/04/19 ART1 ART3.
L 1/2004 DE 2004/01/15 ART2.
EA72 NA REDACÇÃO DA L 1/2004 DE 2004/01/15 ART37 A ART43.
Referência a Pareceres:P PGR 135/2001 DE 2002/05/02.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS E RELAÇÕES JURÍDICAS EMERGENTES PAG706
Aditamento: