Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016975
Data do Acordão:02/13/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
NULIDADE ABSOLUTA
VIOLAÇÃO DE LEI
PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FUNCIONARIO PUBLICO
EXONERAÇÃO
MACAU
GREVE
DESVIO DE PODER
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
Sumário:I - Não se tratando de inexistencia ou de nulidade absoluta, em principio e salvo sempre o prudente criterio do julgador, não tem prioridade de conhecimento os vicios geradores de anulação não impeditiva da pratica de acto novo (acto renovavel).
II - Consequentemente e ressalvadas sempre situações especificas, a regra e a de que devem ser apreciados prioritariamente os vicios de violação de lei de fundo e de desvio de poder em relação aos vicios de incompetencia do orgão e de forma.
III - E regulado pela lei vigente a data da emissão do parecer final do Ministerio Publico o prazo para este suscitar vicios do acto contenciosamente impugnado.
IV - Sendo tal parecer emitido antes da vigencia da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, so podem ser arguidos novos vicios dentro do prazo de um ano a contar da pratica do acto recorrido.
V - Enferma de desvio de poder o despacho que exonera funcionarios interinos com o fundamento expresso de que a urgencia do provimento interino e incompativel com o exercicio do direito a greve, sendo certo que se forma a convicção de que o motivo principalmente determinante da exoneração, conforme resulta da prova dos autos, foi o de penalizar a greve, considerada como actividade ilicita.
Nº Convencional:JSTA00018753
Nº do Documento:SA119860213016975
Data de Entrada:12/31/1981
Recorrente:GAGEIRO , TERESA
Recorrido 1:GMACAU
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:602
Referência Publicação 1:AD N317 ANOXXVII PAG1167
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP GMACAU DE 1981/12/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART27 D ART57 N2 A B.
ETAF84 ART6 ART26 N1 B C D.
RSTA57 ART51 N4.
LOSTA56 ART8 ART19 PARUNICO.
CONST82 ART58.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/03/11 IN AD N248-249 PAG1045.
AC STA DE 1982/01/14 IN AD N247 PAG889.
AC STA DE 1981/06/25 IN AP-DR 1985/07/17 PAG3154.
AC STA DE 1983/12/02 IN BMJ N332 PAG359.
AC STA PROC14642 DE 1983/06/09.
AC STA PROC15522 DE 1983/10/21.
Referência a Pareceres:P PGR 184/79 DE 1980/01/24 IN BMJ N298 PAG62.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO ANOTAÇÃO IN RLJ ANO90 PAG224.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG107-108.