Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0913/08
Data do Acordão:02/23/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA
OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR
REVOGAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Mostrando-se nos autos que chegou a verificar-se uma situação de ilegalidade por omissão, durante a vigência de uma lei carente de regulamentação entretanto revogada, deve julgar-se improcedente a acção destinada a condenar a administração a emitir normas regulamentares - por impossibilidade jurídica - nos termos do art. 45°. 1 do CPTA e, consequentemente convidar as partes para em 20 dias acordarem a indemnização devida.
II - Para que se possa comparar o desenvolvimento indiciário de uma carreira com designação específica com o desenvolvimento indiciário de uma carreira do regime geral, basta saber a categoria profissional da interessada integrada na carreira com designação específica uma vez que os respectivos desenvolvimentos indiciários constam dos diplomas legais que as regulam.
Nº Convencional:JSTA00067425
Nº do Documento:SA1201202230913
Data de Entrada:10/21/2008
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:REGULAMENTAÇÃO DO DL 404-A/98 DE 1998/12/18
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS
Legislação Nacional:CPTA02 ART45
DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17 N2 N3
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ANEXO
DL 84/99 DE 1999/03/19 ART4 N3
DL 34/2008 DE 2008/02/26 ART27 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC460/08 DE 2010/10/19; AC STA PROC310/06 DE 2007/01/30; AC STA PROC897/07 DE 2008/04/23
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO VI ANOTAÇÃO AO ART77
ANDRE SALGADO MATOS PRINCIPIO DA LEGALIDADE E OMISSÃO REGULAMENTAR PAG199 PAG201
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG113 PAG159 PAG160
GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG221 PAG261
Aditamento: