Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036632
Data do Acordão:03/04/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
MEDIDA DA PENA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Não existe impedimento de ordem legal que no mesmo processo disciplinar, sobre os mesmos factos e em que o arguido é o mesmo, seja deduzida nova acusação, desde que seja dado ao acusado a oportunidade de ele se defender da mesma;
II - Na determinação da medida da pena, a administração goza de uma certa margem de liberdade, respeitando embora os parâmetros legais, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar;
III - O erro grosseiro ou palmar, na fixação da pena disciplinar existe, quando ela é manifestamente injusta ou desproporcionada, pelo que, só em tais casos, a Administração infringe os princípios constitucionais a que está vinculada, da justiça e da proporcionalidade, nos termos do n. 2, do artigo 266 da C.R.P.;
IV - Os princípios da imparcialidade, proporcionalidade, justiça e igualdade só são relevantes no domínio da actuação discricionária da Administração;
V - No exercício da actividade vinculada, a tutela da prossecução dos princípios referidos em IV emerge do princípio da legalidade;
VI - No processo disciplinar, a actividade da Administração é vinculada, com ressalva do referido em II.
Nº Convencional:JSTA00051105
Nº do Documento:SA119990304036632
Data de Entrada:01/05/1995
Recorrente:CALDEIRA , FRANCISCO
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SE TURISMO DE 1994/11/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GERAL - ADM PUBL CENTRAL. FUNÇÃO PÚBL - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART83 C ART142 N1 C.
EDF84 ART22-28 ART35 N4 ART53 ART55 N1.
CONST92 ART25 ART59 N2 ART266 N2.
CPA91 ART172.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N303 PÁG330.
AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.
AC STA PROC36512 DE 1996/05/16.
AC STAPLENO PROC40332 DE 1998/06/23.
AC STA PROC34108 DE 1996/11/26.
AC STA PROC33857 DE 1996/12/05.
AC STA PROC33404 DE 1996/12/10.
AC STA PROC39979 DE 1996/12/17.
AC STA PROC32501 DE 1996/03/21.
AC STA PROC36830 DE 1996/04/18.
AC STA PROC34776 DE 1996/01/23.
AC STA PROC36867 DE 1996/02/06.
AC STA PROC39598 DE 1996/12/17.
Referência a Doutrina:CLAUS ROXIN CULPABILIDADE Y PREVENCION EN DERECHO PENAL PÁG113.