Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036632 |
| Data do Acordão: | 03/04/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Não existe impedimento de ordem legal que no mesmo processo disciplinar, sobre os mesmos factos e em que o arguido é o mesmo, seja deduzida nova acusação, desde que seja dado ao acusado a oportunidade de ele se defender da mesma; II - Na determinação da medida da pena, a administração goza de uma certa margem de liberdade, respeitando embora os parâmetros legais, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar; III - O erro grosseiro ou palmar, na fixação da pena disciplinar existe, quando ela é manifestamente injusta ou desproporcionada, pelo que, só em tais casos, a Administração infringe os princípios constitucionais a que está vinculada, da justiça e da proporcionalidade, nos termos do n. 2, do artigo 266 da C.R.P.; IV - Os princípios da imparcialidade, proporcionalidade, justiça e igualdade só são relevantes no domínio da actuação discricionária da Administração; V - No exercício da actividade vinculada, a tutela da prossecução dos princípios referidos em IV emerge do princípio da legalidade; VI - No processo disciplinar, a actividade da Administração é vinculada, com ressalva do referido em II. |
| Nº Convencional: | JSTA00051105 |
| Nº do Documento: | SA119990304036632 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | CALDEIRA , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SE TURISMO DE 1994/11/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GERAL - ADM PUBL CENTRAL. FUNÇÃO PÚBL - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 422/89 DE 1989/12/02 ART83 C ART142 N1 C. EDF84 ART22-28 ART35 N4 ART53 ART55 N1. CONST92 ART25 ART59 N2 ART266 N2. CPA91 ART172. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA IN AD N303 PÁG330. AC STA PROC31319 DE 1994/06/16. AC STA PROC36512 DE 1996/05/16. AC STAPLENO PROC40332 DE 1998/06/23. AC STA PROC34108 DE 1996/11/26. AC STA PROC33857 DE 1996/12/05. AC STA PROC33404 DE 1996/12/10. AC STA PROC39979 DE 1996/12/17. AC STA PROC32501 DE 1996/03/21. AC STA PROC36830 DE 1996/04/18. AC STA PROC34776 DE 1996/01/23. AC STA PROC36867 DE 1996/02/06. AC STA PROC39598 DE 1996/12/17. |
| Referência a Doutrina: | CLAUS ROXIN CULPABILIDADE Y PREVENCION EN DERECHO PENAL PÁG113. |