Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0412/02
Data do Acordão:06/20/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
ACTO NULO.
ZONA AMEAÇADA PELAS CHEIAS.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
ZONA NON AEDIFICANDI.
INSTITUTO NACIONAL DA ÁGUA.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A construção nas zonas classificadas como "zonas ameaçadas pelas cheias" está sujeita a um regime jurídico especial, estabelecido pelos art°s 14° e 15° do DL 468/71, de 5 de Novembro, na red. do DL 89/87, de 26 de Janeiro, que não foi revogado pelo regime geral do licenciamento de obras particulares constante do DL 445/91.
II - São nulos e não anuláveis os actos de licenciamento municipal de obras particulares na área classificada como "zona ameaçada pelas cheias" sem precedência de parecer do Instituto Nacional da Água.
III - O erro na base legal é irrelevante, se não tiver afectado o procedimento, as verificações e ponderações administrativas, ou o conteúdo do acto.
IV - Para que o tribunal recuse relevância anulatória à violação do disposto no art.º 100° do CPA não basta que o acto seja vinculado e improcedam os vícios de violação de lei alegados.
Nº Convencional:JSTA00057831
Nº do Documento:SA1200206200412
Data de Entrada:03/08/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
PROVIDO REC CONT.
Área Temática 1:DIR URB.
DIR ADM CONT - ACTO.
ÁREAS PROTEGIDAS.
Legislação Nacional:CPC96 ART713 N6.
PORT 105/89 DE 1989/02/15.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART52 N1.
DL 191/93 DE 1993/05/24.
DL 468/71 DE 1971/11/05 NA REDACÇÃO DO DL 89/87 DE 1987/01/26 ART14 ART15 N6.
CCIV66 ART7 N3.
CPA91 ART100.
LPTA85 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41730 DE 1998/03/03.; AC STA PROC34981 DE 1999/02/18.; AC STA PROC45249 DE 2000/05/11.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG332.
Aditamento: