Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029211 |
| Data do Acordão: | 03/24/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | CONCURSO JUÍZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO JURÍSTA DE RECONHECIDO MÉRITO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Sumário: | I - "Jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo", como pressuposto necessário à admissibilidade ao concurso curricular para juiz da 1. Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea d), n. 1, do artigo 94, do ETAF, é um conceito legal vago ou indeterminado. II - A Administração não goza de livre margem de apreciação na aplicação ou integração de todos os conceitos legais vagos ou indeterminados. III - Repousando a legitimidade da insidicabilidade contenciosa da livre margem de apreciação no preenchimento dos conceitos legais vagos e indeterminados, por parte da Administração, nos elementos imponderáveis - especial saber técnico, particular conhecimento em virtude da sua proximidade com o caso concreto a decidir ou outras razões deste tipo - cessa a impossibilidade do Tribunal sindicar essa actividade quando aquela não usou tais elementos. IV - Assim, o Supremo Tribunal Administrativo pode e deve sindicar o acórdão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que excluiu um magistrado do concurso curricular para juiz da sua 1. Secção (Contencioso Administrativo), com fundamento em não ser o mesmo "jurista de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo" visto aquele se ter socorrido de elementos (currículo) de que o Tribunal também pode dispôr para além da matéria ser do âmbito da sua especialização. V - Não merece censura o acórdão referido em IV se o currículo do candidato (obras, intervenções, pareceres, graus académicos, classificações, etc.) não revelar que o mesmo tem experiência qualificada no domínio do contencioso administrativo, como verdadeira autoridade na metéria, e que como tal seja reputado pela comunidade dos juristas. |
| Nº Convencional: | JSTA00039350 |
| Nº do Documento: | SAP19940324029211 |
| Data de Entrada: | 02/26/1991 |
| Recorrente: | LOPES , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DE 1990/11/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART94 N1 D. DL 263/80 DE 1980/08/07 ART1 N2. PORT 853/82 DE 1982/09/08 ART3 N1 ANEXO1 G. |
| Referência a Doutrina: | AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA IN RDP N1. COSTA MESQUITA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG125. |