Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004177
Data do Acordão:10/20/1965
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:FACTURA
VALOR PROBATÓRIO
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
REINCIDÊNCIA
Sumário:I - Embora não contenha todos os elementos, a factura
é válida, desde que aceite pelo comprador.
II - É subsistente o valor probatório de factura nas condições do número anterior dentro dos limites atribuídos por lei aos documentos particulares.
III - Logo, o comerciante legalmente estabelecido pode provar por factura nessas condições a legítima aquisição de mercadorias nela mencionada.
IV - A junção de certificado de registo fiscal após o despacho de indiciação de que houve recurso não importa nulidade insuprível, se, por isso, em despacho ulterior, o juíz auditor considerar diversamente como acumulação a que naquele despacho considerara como reincidência.
Nº Convencional:JSTA00021934
Nº do Documento:SA419651020004177
Recorrente:CARDOSO , JOSE
Recorrido 1:REIS , ANGELA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIV
Ano da Publicação:1970
Página:18
Referência Publicação 1:AD N49 ANOV PAG97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL DE 1965/04/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Área Temática 2:DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CADU41 ART24 ART52 ART65 ART114 PAR1 ART124 ART125 ART174.
RGA41 ART691 PAR3 B.
CPP29 ART98 PAR3 ART120 ART355 PAR2 ART447 PAR2.
RSTA57 ART80 ART93.